DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROMANO FELÍCIO BUENO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 3018482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROMANO FELÍCIO BUENO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial (fls.
- O agravante foi condenado por homicídio qualificado consumado e tentado (art.
- 14, II, todos do CP), à pena total de 21 (vinte e um) anos de reclusão em regime inicial fechado (fls.
- A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 10867, 10865
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ROMANO FELÍCIO BUENO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial (fls. 551-559).
O agravante foi condenado por homicídio qualificado consumado e tentado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, e art. 121, § 2º, incisos II e IV, na forma do art. 14, II, todos do CP), à pena total de 21 (vinte e um) anos de reclusão em regime inicial fechado (fls. 503-512).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando contrariedade aos arts. 478, 483, § 4º, e 564, do Código de Processo Penal, e aos arts. 70 e 14, inciso II, do Código Penal (fls.514-534).
O recurso foi inadmitido na origem em razão das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ (fls. 551-559).
Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa requer o afastamento dos óbices aplicados (fls. 561-570).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 586-594).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, a fim de viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.
No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ.
Quanto à Súmula n. 7, STJ, incumbe ao agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para concluir pela presença do concurso formal próprio e, ainda, para reconhecer que diante do iter criminis percorrido pelo réu, correta seria a aplicação da maior fração de redução prevista para o crime tentado, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2018.
Na espécie, o agravante alegou que pretende apenas a reanálise dos fatos incontroversos, sem, contudo, proceder com a devida confrontação entre os fatos incontroversos e as teses veiculadas no recurso especial, de modo a demonstrar, de forma efetiva, que o acolhimento da pretensão recursal prescinde da reanálise da matéria fático-probatória.
Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso
[trecho intermediário suprimido]
DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.
1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.
..
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.