ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3018498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Posse de arma de fogo com numeração suprimida.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Posse de arma de fogo com numeração suprimida. Estado de necessidade. Desclassificação do delito. Agravo IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, em parte, negar provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ.
2. A parte agravante sustenta que mantinha arma de fogo com numeração suprimida em razão de ameaças, pleiteando o reconhecimento do estado de necessidade. Requer, ainda, a desclassificação do crime do art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 para o art. 14 do mesmo diploma, alegando ausência de dolo específico.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o estado de necessidade pode ser reconhecido na posse de arma de fogo com numeração suprimida, diante de alegações de ameaças; e (ii) saber se é cabível a desclassificação do crime do art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 para o art. 14 do mesmo diploma, em razão da alegada ausência de dolo específico.
III. Razões de decidir
4. O estado de necessidade não se caracteriza na ausência de perigo atual e iminente, conforme previsto no art. 24 do Código Penal. A alegação de posse de arma para defesa contra ameaças futuras não configura perigo atual, sendo insuficiente para justificar a prática delitiva.
5. A tipificação do delito do art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 não exige dolo específico, tratando-se de crime de perigo abstrato. Basta que o agente tenha ciência da posse de arma com numeração suprimida, o que foi comprovado nos autos.
6. A desclassificação do crime para o art. 14 da Lei nº 10.826/2003 não é cabível, pois a conduta de portar arma com numeração suprimida é autônoma e prevista expressamente no art. 16, § 1º, IV, do referido diploma legal. A tipificação do delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito não se limita ao calibre do armamento, abrangendo também a sua regular identificação, especialmente no que se refere à integridade da numeração de série.
7. A revisão do julgado demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial,
[trecho intermediário suprimido]
do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência dominante acerca do tema, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg no AREsp n. 1249385/ES, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019).
2. ""Aquele que está na posse de arma de fogo com numeração raspada tem sua conduta tipificada no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003 .. mesmo que o calibre do armamento corresponda a uma arma de uso permitido" - nesse caso, um revólver calibre 32 (Informativo de jurisprudência n. 0364, REsp. 1.036.597/RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em 21/08/2008)" (HC n. 322.182/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 1º/9/2016, DJe 20/9/2016).
3. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no HC n. 515.612/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.