DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por PEDRO KUER… — AREsp AREsp 3018498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por PEDRO KUERTEN, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls.
- POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (LEI N.
- ALEGADA EXCLUDENTE DE ILICITUDE POR ESTADO DE NECESSIDADE.
- ÔNUS DA ALEGAÇÃO QUE COMPETIA À DEFESA (CPP, ART.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por PEDRO KUERTEN, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 237-240):
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (LEI N. 10.826/2003, ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. ALEGADA EXCLUDENTE DE ILICITUDE POR ESTADO DE NECESSIDADE. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO VERIFICADA. ÔNUS DA ALEGAÇÃO QUE COMPETIA À DEFESA (CPP, ART. 156). AUSÊNCIA DE PROVAS QUE AMPAREM A EXCLUDENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DO CRIME PREVISTO NO ART. 14 DA LEI 10.826/2003). ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. IN DUBIO PRO REO. PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA. SUPRESSÃO DA NUMERAÇÃO COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. PENA SUBSTITUTIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ARBITRAMENTO ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO PARA O PATAMAR MÍNIMO. RECURSO NÃO PROVIDO. PENA SUBSTITUTIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA DE OFÍCIO".
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 23, I, e 24 do Código Penal; 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) deve ser reconhecida excludente de ilicitude do estado de necessidade. Afirma que "estava sendo ameaçado por frequentadores de seu estabelecimento, por diversos motivos, sendo que essas ameaças variam desde a inadimplência de contas até graves ameaças à sua integridade física e morte" (fl. 251); (II) a conduta imputada na denúncia deve ser desclassificada para aquela prevista no art. 14, da Lei 10.826/2003. Sustenta que "não tinha intenção de portar uma arma de uso restrito. O revólver .38 em questão era de sua propriedade por herança. A adulteração da numeração, realizada por seu pai com motivação estética, não pode ser atribuída ao Recorrente, que desconhecia a ilicitude da conduta" (fl. 256). Destaca que "a conduta de alteração ocorreu sem o conhecimento do Recorrente, não há fundamento para imputar-lhe dolo específico pela posse de arma de uso restrito" (fl. 256).
Com contrarrazões (fls. 258-268), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 269-270), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 300-306).
É o relatório.
Decido.
O
[trecho intermediário suprimido]
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019).
2. ""Aquele que está na posse de arma de fogo com numeração raspada tem sua conduta tipificada no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003 .. mesmo que o calibre do armamento corresponda a uma arma de uso permitido" - nesse caso, um revólver calibre 32 (Informativo de jurisprudência n. 0364, REsp. 1.036.597/RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em 21/08/2008)" (HC n. 322.182/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 1º/9/2016, DJe 20/9/2016).
3. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no HC n. 515.612/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.