DECISÃO JEFERSON OLIVEIRA DOS SANTOS agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, … — AREsp AREsp 3018512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JEFERSON OLIVEIRA DOS SANTOS agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na Apelação n.
- Nas razões do especial, a defesa apontou a violação dos arts.
- Entendeu ter havido bis in idem na avaliação da fração aplicada para diminuição da pena pelo privilégio, haja vista haverem sido invocados elementos sopesados para análise da qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima e para rechaçar a tese de legítima defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
JEFERSON OLIVEIRA DOS SANTOS agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na Apelação n. 0563870-22.2015.8.05.0001.
Nas razões do especial, a defesa apontou a violação dos arts. 121, § 1º, do CP.
Entendeu ter havido bis in idem na avaliação da fração aplicada para diminuição da pena pelo privilégio, haja vista haverem sido invocados elementos sopesados para análise da qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima e para rechaçar a tese de legítima defesa.
Sustentou que a violenta emoção e a injusta provocação foram elementos marcantes no caso, tanto que os jurados reconheceram o privilégio.
Pleiteou a aplicação do patamar máximo de redução da pena pelo privilégio.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
O Ministério Público Federal opinou que "julgado desprovido o agravo em recurso especial" (fl. 616).
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada.
O recurso especial também foi interposto no prazo, todavia, merece apenas parcial conhecimento, pelas razões a seguir.
Segundo os autos, o insurgente foi condenado a 10 anos de reclusão, em regime fechado, por incursão no art. 121, § 1º, c/c o § 2º, IV, do CP.
O Tribunal a quo manteve a sentença e, quanto ao assunto em discussão, asseriu o que se segue (fls. 528-530, grifei):
A defesa se insurge, e argumenta que deveria ter sido aplicada a fração máxima de redução de 1/3 (um terço), em vez do patamar mínimo de 1/6 (um sexto). Dispõe o art. 121, §1º, do Código Penal que, sendo o agente impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Pois bem. Consoante a doutrina especializada, especialmente a obra "Sentença Penal Condenatória" de Ricardo Augusto Schmitt, a escolha da fração de redução dentro do intervalo legal deve ser fundamentada e proporcional às circunstâncias do caso concreto, levando em consideração a intensidade do privilégio reconhecido.
No caso em análise, verifico que o magistrado, em que pese não tenha apresentado fundamentação específica para a escolha do patamar mínimo de redução, atuou dentro dos limites de sua discricionariedade juridicamente vinculada.
Observe que, as circunstâncias do caso, notadamente a intensa violência empregada pelo Apelante, que desferiu múltiplos golpes contra a vítima, causando diversas lesões em
[trecho intermediário suprimido]
em âmbito de habeas corpus, tendo em vista os limites de cognição da via eleita.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 783.519/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
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HOMICÍDIO. PRIVILÉGIO. REDUÇÃO NO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. DECISÃO MOTIVADA. COAÇÃO INEXISTENTE.
1. Encontrando-se o quantum de redução pelo privilégio devidamente fundamentado em circunstâncias concretas, bem demonstradas na sentença e no aresto impugnados, não se pode, sem a necessidade de incursão aprofundada nas provas coletadas, o que é vedado na seara do remédio constitucional, reconhecer que a fração utilizada não foi a devida.
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(HC n. 217.396/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 4/9/2012.)
À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.