DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Município De Laguna contra decisão que não admitiu recurso esp… — AREsp AREsp 3018514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Município De Laguna contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls.
- A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública decorre do valor igual ou inferior a sessenta salários mínimos - o presente caso.
- O pedido, porém, era ilíquido e um dos autores é incapaz (que pode litigar, em tese, perante a Lei 12.153/2009).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14162
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Município De Laguna contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 148/149):
RESPONSABILIDADE CIVIL - RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS - INCAPAZ COMO AUTOR - AUSÊNCIA DE DEBATE ANTERIOR - NECESSÁRIA TRAMITAÇÃO PELO RITO COMUM PARA QUE NÃO HAJA PREJUÍZO - CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE - BURACO EM VIA PÚBLICA - PROVA SUFICIENTE DO FATO CONSTITUTIVO - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TEMA 905 DO STJ - COMPATIBILIZAÇÃO COM AS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ E EC 113/2021 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública decorre do valor igual ou inferior a sessenta salários mínimos - o presente caso.
O pedido, porém, era ilíquido e um dos autores é incapaz (que pode litigar, em tese, perante a Lei 12.153/2009).
Ocorre que se for declinada da competência para o JEFP só agora (visto que antes não houvera debate), será inviável o aditamento da inicial e haverá prejuízo (visto que, lá, sendo o caso, a condenação não pode ser superior à alçada).
Preservação da atribuição do juízo comum.
2 . Há direito à prova; mas não há prerrogativa cogente de a parte ver atendidos seus pleitos de instrução. As provas devem ser necessárias e úteis. Isso é objeto de decisão judicial. Caso os arrazoados e documentos sejam bastantes para de nir a questão de fato, o juiz deve optar pelo julgamento antecipado do mérito - tanto mais quando os fatos tidos como certos pelo juízo não sejam objeto de direta refutação por parte do apelante.
3. A manutenção de vias públicas é dever ordinário do Poder Público. Falha da qual resulte danos a particular é caso típico de responsabilidade objetiva.
Demonstração, além do mais, no sentido de que não houve culpa exclusiva da vítima.
4. Nos atos ilícitos os juros de mora correm do fato (art. 398 do Código Civil; Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). Os danos morais devem sofrer correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça).
Pelo Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no período mais recente os juros de mora são os da caderneta de poupança; a correção monetária, o IPCA-E.
Ocorre que sobreveio a Emenda Constitucional 113/2021, que determinou a incidência da Selic, que engloba juros e correção monetária.
Ante essa di culdade, o melhor caminho é manter o direito à soma de juros
[trecho intermediário suprimido]
e da inexistência de excludente de responsabilidade reclama o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos do aludido óbice sumular.
5. Esta Corte entende que a revisão do quantum indenizatório fixado na origem a título de danos morais somente é possível em hipóteses excepcionais, quando verificada a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos presentes autos.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.553.832/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.