ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3018522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A decisão combatida foi clara ao demonstrar que: a) o valor da res furtiva supera o parâmetro de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, fixado nos precedentes desta Corte Superior; b) os dois agravantes possuem maus antecedentes pela prática de delito de mesma natureza e um deles é reincidente específico.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ATIPICIDADE. INSIGNIFICÂNCIA NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A decisão combatida foi clara ao demonstrar que: a) o valor da res furtiva supera o parâmetro de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, fixado nos precedentes desta Corte Superior; b) os dois agravantes possuem maus antecedentes pela prática de delito de mesma natureza e um deles é reincidente específico.
2. Tais circunstâncias afastam o reconhecimento da atipicidade da conduta e demonstram que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.
3. A reincidência específica do primeiro agravante obsta a aplicação do privilégio, diante da expressa previsão legal. Outrossim, embora o corréu seja tecnicamente primário, foi mencionado o registro de condenação definitiva pretérita para exasperar a pena-base a título de maus antecedentes.
4. Embora o dispositivo legal em análise mencione expressamente a reincidência, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que o registro de maus antecedentes também é elemento idôneo a justificar a negativa de aplicação do privilégio. Precedentes.
5. Conquanto os agravantes hajam sido condenados a penas inferiores a 4 anos de reclusão, tiveram valorada negativamente a circunstância judicial dos antecentes, elemento que justifica a imposição do regime mais gravoso. Além disso, o primeiro recorrente é reincidente específico, dado que reforça a impossibilidade de fixação do regime aberto em seu favor.
6. Agravo não provido.
RELATÓRIO
ANDERSON LUIS RIBEIRO e LUCAS FERREIRA DA SILVA agravam de decisão em que conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial.
No regimental, a defesa reitera as alegações veiculadas no recurso especial.
Assevera que é cabível a aplicação do princípio da insignificância, "pois embora o valor do bem pareça relevante, há que se considerar que a vítima é não é uma pessoa física e que a res furtiva foi apreendida intacta e devolvida a sua proprietária para recolocação" (fl. 529).
Além disso, sustenta que deve ser aplicado o privilégio ao réu Lucas Ferreira
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ªT., DJe 19/11/2013; HC n. 213.290/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 4/11/2013; HC n. 148.130/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 3/9/2012).
Na hipótese, conquanto os agravantes hajam sido condenados a penas inferiores a 4 anos de reclusão, tiveram valorada negativamente a circunstância judicial dos antecentes, elemento que justifica a imposição do regime mais gravoso. Além disso, Anderon Luis Ribeiro é reincidente específico, dado que reforça a impossibilidade de fixação do regime aberto em seu favor.
Com efeito, " a pesar de a pena aplicada ser inferior a 4 anos, o registro de circunstância judicial desfavorável justifica, em consonância com o art. 33, § 2º, "b" e § 3º do CP, a aplicação do regime inicial semiaberto" (AgRg no AREsp n. 2.085.128/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJEN de 13/2/2025).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.