DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por YARA FERNANDA DE CASSIA TAVARES ALVES à decisão que não adm… — AREsp AREsp 3018524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por YARA FERNANDA DE CASSIA TAVARES ALVES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: APELAÇÕES.
- AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
- PLEITO DE LIMITAÇÃO PARA 30% DA INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO PERCEBIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11806
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por YARA FERNANDA DE CASSIA TAVARES ALVES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
APELAÇÕES. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PLEITO DE LIMITAÇÃO PARA 30% DA INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO PERCEBIDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA ESTABELECER O LIMITE MÁXIMO REGULAMENTADO NO ART. 2O DA LEI N. 10.820/2003. APELAÇÃO DA AUTORA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL. RECURSO DA RÉ. ARGUIÇÃO DE LEGALIDADE DO CONTRATO E DAS CONSIGNAÇÕES PELA PERMISSIBILIDADE DO ART. 14. §3º: DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001. REGULAMENTAÇÃO ESPECIAL PARA MILITARES E PENSIONISTAS DAS FORÇAS ARMADAS. TOTALIDADE DAS CONSIGNAÇÕES QUE NÃO PODEM ULTRAPASSAR 70% DA REMUNERAÇÃO TOTAL. PRECEDENTES DO STJ E DE TRIBUNAIS ESTADUAIS. APELADA PENSIONISTA DO EXÉRCITO. OBSERVÂNCIA DO TETO DA NORMA ESPECIAL. REFORMA DA SENTENÇA PARA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA INICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. APELO DA AUTORA PREJUDICADO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 51 do CDC e aos princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva, no que concerne à necessidade de limitação dos descontos de empréstimo consignado a 30% (trinta por cento) do rendimento líquido da parte autora, tendo em vista que os descontos efetuados pela parte recorrida superam 50% (cinquenta por cento) do recebível, trazendo a seguinte argumentação:
Ocorre que, tal questão já é pacificada no STJ considerando que descontar acima de trinta por cento dos contracheques dos militares (assim como dos não-militares) ofende os princípios da razoabilidade e dignidade da pessoa humana, tendo em vista o caráter alimentar da remuneração e/ou salário, a saber: ..
Assim, só deveria ser permitido a Ré realizar descontos sobre os rendimentos da Autora no limite do referido percentual.
No entanto, conforme narrado, a empresa Sabemi vem descontando sobre os rendimentos da Autora valor acima da margem consignável permitida, inviabilizando sua própria manutenção, pois afeta o caráter alimentar dos valores auferidos, ferindo sua dignidade humana e colocando a Promovente em estado de miserabilidade.
No mais, a conduta da Ré é abusiva, pois se apropria de valores acima da margem consignável do consumidor em manifesta desvantagem,
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.