DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Sunday Chinedu Unegbu , John Ikoli, Godw… — AREsp AREsp 3018530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Sunday Chinedu Unegbu , John Ikoli, Godwin Nkwor e Malachy Okwuchukwu Ilechukwu contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- Apontou a defesa negativa de vigência do art.
- 11.343/2006, uma vez que a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo seria insuficiente para afastar a causa de diminuição de pena (fls.
- 1.061/1.071), o recurso especial não foi admitido na origem com suporte no óbice da Súmula 7/STJ (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Sunday Chinedu Unegbu , John Ikoli, Godwin Nkwor e Malachy Okwuchukwu Ilechukwu contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 5010807-42.2023.4.03.6119 (fls. 1.010/1.028).
Apontou a defesa negativa de vigência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo seria insuficiente para afastar a causa de diminuição de pena (fls. 1.052/1.058).
Após oferecimento de contrarrazões (fls. 1.061/1.071), o recurso especial não foi admitido na origem com suporte no óbice da Súmula 7/STJ (fls. 1.072/1.076).
A Procuradoria-Geral da República apresentou parecer opinando pelo conhecimento do agravo, para negar seguimento ao recurso especial (fls. 1.144/1.148).
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade. Todavia, idônea a incidência da Súmula 7/STJ ao caso.
De fato, consoante a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a condição de "mula" do tráfico, assim como a quantidade e a natureza da droga apreendida, isoladamente consideradas, não impedem a aplicação causa especial de redução do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Para tanto, exigem-se elementos concretos a evidenciar o efetivo envolvimento habitual do agente com o narcotráfico para além da mera evidência do transporte da droga.
Entretanto, a Corte de origem enfrentou adequadamente as questões relevantes, tendo concluído, de forma motivada, que as provas produzidas eram robustas e suficientes para o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na espécie.
A propósito, destaco excerto do acórdão (fls. 1.017/1.019):
..
No que tange à causa de diminuição prevista pelo § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06,
consabido que sua aplicação ao caso concreto requer a presença cumulativa dos pressupostos elencados pelo citado dispositivo legal.
No caso dos autos, apesar de os corréus serem primários, não possuírem maus antecedentes e não integrarem organização criminosa, há elementos suficientes - para além da quantidade e da natureza da droga transportada - a indicar que os apelantes se dedicam ao exercício de atividades criminosas, o que é motivo por si só suficiente para o afastamento da referida causa de diminuição de pena. Saliento que não se desconhece a jurisprudência dominante no âmbito do STF e do STJ no sentido de que a grande quantidade de substância entorpecente não tem o condão de, isolada e automaticamente, afastar a
[trecho intermediário suprimido]
a atividades criminosas.
Logo, não verifico ilegalidade na conclusão alcançada pelo Tribunal de origem ao afastar a causa de diminuição de pena, uma vez que esposadas as razões pelas quais configurada a dedicação a atividades criminosas, óbice à incidência do benefício postulado.
Assim, para se acolher a tese apresentada no recurso especial, imprescindível seria a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO PARA INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ELEMENTOS CONCRETOS EXISTENTES NO PROCESSO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.