DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO SERGIO DA COSTA PEREIRA, contra decisão do TRIBUNAL DE… — AREsp AREsp 3018532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO SERGIO DA COSTA PEREIRA, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado como incurso no art.
- 14 da Lei 10.826/2003 às penas de 08 anos, 3 meses de reclusão no regime inicial fechado e 635 dias-multa. (fls.
- 336-351) A sentença foi mantida em sua integralidade pelo Tribunal de Justiça. (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 10865, 9893, 10926, 287, 10935, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PAULO SERGIO DA COSTA PEREIRA, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e no art. 14 da Lei 10.826/2003 às penas de 08 anos, 3 meses de reclusão no regime inicial fechado e 635 dias-multa. (fls. 336-351)
A sentença foi mantida em sua integralidade pelo Tribunal de Justiça. (fls. 458-476)
A Defesa interpôs recurso especial para, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, alegar violação ao art. 315,§2º, inciso VI, do CPP para desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo para posse ilegal de arma de fogo, e desclassificação de tráfico de entorpecentes para uso próprio do art. 28 da Lei 11.343/2006. (fls. 487-495)
O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7, STJ, e também pelos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (falta de prequestionamento), às fls. fls. 540-544.
A defesa apresentou agravo em recurso especial. (fls.555-560)
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. (fls. 628-630)
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.
No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ e pelos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
A parte agravante fez referência apenas aos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (falta de prequestionamento), deixando de impugnar o óbice da Súmula 7 do STJ (revolvimento de fatos e provas).
Quanto à Súmula n. 7, STJ, incumbe ao agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para o exame dos requisitos da prisão preventiva, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2018.
Esse entendimento decorre da necessidade de atendimento ao princípio da dialeticidade, o qual decorre dos princípios do contraditório e ampla defesa e cuja inobservância impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do
[trecho intermediário suprimido]
A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.
..
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.