DECISÃO Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais por morte, ajuizada por Rodrigues … — AREsp AREsp 3018553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais por morte, ajuizada por Rodrigues Lopes, Dany Héllen Cristine Rodrigues Lopes e Greisson Dionatan Rodrigues Lopes, Dany Héllen Cristine Rodrigues Lopes este último representado por sua procuradora em face do Município de Colorado do Oeste- Rondônia e Lanza Comércio e Representações LTDA EPP.
- A sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para condenar os réus, solidariamente, em danos morais no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor, com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, a partir da publicação da sentença (Súmula 362/STJ).
- O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia negou provimento aos recursos de apelação interpostos por NOEMI RODRIGUES LOPES e outros, pela empresa LANZA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA e pelo MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE, nos termos da seguinte ementa: Apelações.
- O acidente ocorrido por prestador de serviço dentro de estabelecimento de ensino público em horário de expediente e executando serviço para o qual foi contratado, enseja a responsabilização tanto do ente quanto à empresa locadora do equipamento ao pagamento de indenização por danos morais aos familiares do falecido, haja vista comprovado o nexo de causalidade.
Resultado indicado
Negado provimento aos recursos. (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14162, 10433, 14148
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais por morte, ajuizada por Rodrigues Lopes, Dany Héllen Cristine Rodrigues Lopes e Greisson Dionatan Rodrigues Lopes, Dany Héllen Cristine Rodrigues Lopes este último representado por sua procuradora em face do Município de Colorado do Oeste- Rondônia e Lanza Comércio e Representações LTDA EPP.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para condenar os réus, solidariamente, em danos morais no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor, com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, a partir da publicação da sentença (Súmula 362/STJ).
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia negou provimento aos recursos de apelação interpostos por NOEMI RODRIGUES LOPES e outros, pela empresa LANZA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA e pelo MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE, nos termos da seguinte ementa:
Apelações. Ação ordinária. Direito administrativo. Responsabilidade civil. Acidente. Andaime. Locação. Nexo de causalidade. Existência. Sucumbência recíproca. Inexistência. 1. O acidente ocorrido por prestador de serviço dentro de estabelecimento de ensino público em horário de expediente e executando serviço para o qual foi contratado, enseja a responsabilização tanto do ente quanto à empresa locadora do equipamento ao pagamento de indenização por danos morais aos familiares do falecido, haja vista comprovado o nexo de causalidade.
2. Conforme dispõe a Súmula n. 326 do STJ, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
3. Negado provimento aos recursos. (fl. 530)
Na sequência, Lanza Comércio e Representação Ltda. interpôs recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, apontando como violado o art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao fundamento de que "vez que a Egrégia Corte não procedera com o costumeiro acerto, pois a Recorrente apresentara TODAS AS NORMAS DE SEGURANÇA que regulavam o trabalho realizado quando do sinistro, porém, não foram ANALISADAS pelo Juízos de primeiro e segundo grau, as quais demonstram não ter a Recorrente qualquer participação na conduta que levara ao evento morte da vítima em questão, estando isso muito claro nestes autos, conforme já demonstrado acima. Ao proceder de tal forma, decidindo à Apelação sem analisar as Normas de Segurança mencionadas pelo i. perito mencionadas acima, os Eruditos julgadores da Egrégia Corte Rondoniense incorreram na Norma contida no
[trecho intermediário suprimido]
quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu na espécie.
Nesse sentido, dentre muitos outros, os seguintes julgados: AREsp n. 2.718.278, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 24/09/2024; AgInt no REsp n. 2.115.223, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 17/09/2024; REsp n. 2.157.982, Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/08/2024; REsp n. 2.139.777, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 06/09/2024 e, REsp n. 2.084.516, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 20/12/2023.
A hipótese, portanto, é de acolhimento da tese de violação do art. 489 do CPC/2015, suscitada no Recurso Especial.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial da LANZA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. - EPP e conheço do agravo do Município para dar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.