DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CHRISTIAN YVES RENÉ BRUN contra decisão … — AREsp AREsp 3018554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CHRISTIAN YVES RENÉ BRUN contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial ante os óbices das Súmulas n.
- A parte agravante sustenta que houve negativa de vigência ao art.
- 11.343/2006, pois preencheria os requisitos do redutor e sua não aplicação decorreu de presunção baseada em viagens pretéritas.
- Alega que a discussão é jurídica e não exige revolvimento do acervo probatório, por se tratar de revaloração de elementos, afastando a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CHRISTIAN YVES RENÉ BRUN contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial ante os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
A parte agravante sustenta que houve negativa de vigência ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois preencheria os requisitos do redutor e sua não aplicação decorreu de presunção baseada em viagens pretéritas.
Alega que a discussão é jurídica e não exige revolvimento do acervo probatório, por se tratar de revaloração de elementos, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Afirma que as viagens anteriores, sem outras provas, não constituem fundamento idôneo para negar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Defende que não incide a Súmula n. 83 do STJ.
Entende que, sendo primário, de bons antecedentes e ausente prova de integração em organização criminosa, é devida a minorante na fração máxima.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Contrarrazões apresentadas.
O parecer do Ministério Público Federal é pelo não provimento do agravo.
É o relatório.
Considerando que o agravo em recurso especial enfrenta de maneira suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.
A parte agravante objetiva o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Contudo, não era mesmo o caso de concessão da benesse, haja vista que o modus operandi do delito - tráfico internacional de grande quantidade de drogas (aproximadamente 13 kg de cocaína, fl. 378) -, aliado ao fato de que " .. a certidão de movimentos migratórios do réu (id 310371042) registra várias viagens internacionais anteriores de curta duração (o réu esteve no país em março, abril, maio, junho e julho/2024), sem qualquer justificativa, já que ele afirmou em seu interrogatório que não possui quaisquer vínculos com o país e, ainda, incompatível com a renda declarada nos autos" (fl. 380), evidencia a dedicação do recorrente a atividades criminosas, o que obsta o reconhecimento do privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Com efeito, " d e acordo com a jurisprudência desta Corte, o histórico de viagens injustificadas permite concluir pela dedicação do réu a atividades criminosas" (AgRg no AREsp n. 2.240.512/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024).
Confiram-se os seguintes precedentes:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 231/STJ. IMPOSSIBILIDADE
[trecho intermediário suprimido]
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto.
2. Na hipótese, o redutor foi afastado não apenas pela quantidade da droga - 814.195 kg (oitocentos e quatorze quilogramas e cento e noventa e cinco centigramas) de pasta base de cocaína -, mas também pelo modus operandi do delito a evidenciar o profissionalismo e a dedicação à atividade ilícita, o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
3. Maiores digressões sobre o tema encontram óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, por demandar minucioso revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, já examinado na origem.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.743.472/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.