DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED DE RIBEIRÃO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à d… — AREsp AREsp 3018573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED DE RIBEIRÃO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
- Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
- 9.656/1998, no que concerne à ausência de obrigatoriedade de custeio de equipamento médico de uso domiciliar, órteses e próteses não vinculadas a procedimento cirúrgico, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão recorrido determinou o custeio de equipamento médico (concentrador de oxigênio) para uso domiciliar, afrontando o art.
Resultado indicado
300 do CPC/2015 - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED DE RIBEIRÃO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Plano de Saúde - Não excluindo o plano de saúde a doença, não podem ser excluídos os procedimentos, exames, materiais e medicamentos necessários ao tratamento - Menor portador de deficiência de transtorno do espectro autista e com distúrbios do metabolismo da purina e pirimidina, epilepsia e distúrbios do movimento - Prescrição de tratamento multidisciplinar com métodos específicos para determinadas terapias - Não excluindo o contrato o tratamento da doença, não podem ser excluídos os procedimentos, exames, materiais e medicamentos necessários ao tratamento - Precedentes do STJ e aplicação da Súmula 102 do TJSP - Necessidade de dilação probatória - Presença dos requisitos do art. 300 do CPC/2015 - Recurso desprovido.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 300 do Código de Processo Civil, no que concerne ao não preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido violou o artigo 300 do CPC ao presumir a existência de probabilidade do direito e perigo de dano para a concessão de tutela antecipada, impondo à operadora de plano de saúde a obrigação de custear profissionais com certificações e técnicas específicas, o que contraria a regulamentação da ANS (RN 465/2021, art. 6º, § 3º). (fl. 193).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 10, inciso VII, da Lei n. 9.656/1998, no que concerne à ausência de obrigatoriedade de custeio de equipamento médico de uso domiciliar, órteses e próteses não vinculadas a procedimento cirúrgico, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido determinou o custeio de equipamento médico (concentrador de oxigênio) para uso domiciliar, afrontando o art. 10, inciso VII, da Lei 9.656/98, que exclui expressamente a obrigatoriedade de custeio de órteses e próteses não vinculadas a procedimento cirúrgico. (fl. 195).
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação do art. 10, inciso I, da Lei n. 9.656/1998, no que concerne à ausência de obrigação da recorrente de fornecer tratamentos clínicos ou cirúrgicos de natureza
[trecho intermediário suprimido]
da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023.)
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.