DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DEBORA LEOTER DE MORAES à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3018575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DEBORA LEOTER DE MORAES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: BANCÁRIO.
- DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
- ALEGAÇÃO DE QUE A PETIÇÃO INICIAL É INEPTA, POSTO QUE O BANCO NÃO JUNTOU O CONTRATO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9585
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DEBORA LEOTER DE MORAES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INÉPCIA DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A PETIÇÃO INICIAL É INEPTA, POSTO QUE O BANCO NÃO JUNTOU O CONTRATO DO CARTÃO DE CRÉDITO. AFASTAMENTO. O DEMONSTRATIVO E AS FATURAS ANEXADAS SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A ORIGEM DA DÍVIDA E POSSIBILITAR A COMPREENSÃO DE SUA EVOLUÇÃO NO TEMPO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SUPERENDIVID AMENTO. PRETENSÃO À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTO NA LEI Nº 14.181/2021 (SUPERENDIVIDAMENTO). DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO DO ART. 252 DO RITJSP. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJ ORADOS.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 6º, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, XI e 52, do CDC, no que concerne à ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista a negativa da prova pericial contábil requerida pela recorrente, como forma de facilitar a defesa do consumidor e considerando ainda que cabia ao recorrido o ônus de demonstrar que aplicou os índices corretos nos cálculos, trazendo a seguinte argumentação:
O Recorrido instruiu a ação de cobrança apenas com as faturas de cartão de crédito (fls. 27/51), sem juntar aos autos o contrato bancário firmado com a Recorrente, nem uma planilha de evolução do débito.
A Recorrente, pessoa reconhecidamente pobre e beneficiária de assistência jurídica integral e gratuita prestada através de convênio com a Defensoria Pública, requereu o reconhecimento da inépcia da ação pela ausência de documentos essenciais e a produção de prova pericial contábil, a fim de calcular o valor efetivamente devido de acordo com os índices e taxas legais e observância das normas de direito do consumidor.
Entretanto, a r. Sentença de fls. 162/164 e o r. Acórdão de fls. 214/219 decidiram que a produção de prova pericial contábil era desnecessária, pois era exigível da Recorrente a realização dos cálculos de atualização e aplicação das multas, juros e outros encargos praticados pelo Recorrido a partir dos valores constantes nas faturas:
..
As decisões isentaram o fornecedor (Recorrido) de
[trecho intermediário suprimido]
seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.