DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE MACAPARANA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 3018578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE MACAPARANA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, o qual não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- DESNECESSIDADE DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
- ÔNUS DO DEVEDOR DE PRODUZIR PROVA CAPAZ DE DESCONSTUIR O TITULO.
- NÃO DEMONSTRAÇÃO PELO MUNICÍPIO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFTCATTVO OU EXTINTIVO DO DIREITO (ART.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4970, 10422
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE MACAPARANA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, o qual não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 83/84):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE MACAPARANA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. TÍTULO DOTADO DE AUTONOMIA. DESNECESSIDADE DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO DEVEDOR DE PRODUZIR PROVA CAPAZ DE DESCONSTUIR O TITULO. NÃO DEMONSTRAÇÃO PELO MUNICÍPIO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFTCATTVO OU EXTINTIVO DO DIREITO (ART. 373, II, DO CPC). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DE DÉBITO (ART. 85, § 11, CPC). DECISÃO UNÂNIME.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 113/118).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos 11, 489, 1º, I, II e III, 85, §§2º e 3º, 783 e 373, I, todos do CPC, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por ausência de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, a inexistência de exigibilidade e de liquidez do título executivo extrajudicial apresentado pela recorrida, pela ausência de demonstração do fato constitutivo do direito (e-STJ fls. 128/145).
Contrarrazões às e-STJ fls. 149/152.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 155/158).
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 160/169), é o caso de examinar o recurso especial.
Em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.
Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE
[trecho intermediário suprimido]
acórdão recorrido observa-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o art. 85, §§2º e 3º, do CPC, cujo teor nem sequer foi invocado nos embargos de declaração ali opostos, pelo que, no ponto, o especial carece do indispensável prequestionamento, incidindo, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.