DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., contra… — AREsp AREsp 3018603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: de obrigação de fazer, em fase de cumprimento provisório de sentença, ajuizada por A M DE S (MENOR), representado por D R M, em face da agravante, em virtude da negativa de cobertura de tratamento médico para o autor, o qual fora diagnosticado com transtorno do espetro autista (TEA).
- Acórdão recorrido: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa: Agravo de Instrumento - Ação de Obrigação de Fazer - Cumprimento provisório (astreintes) - Seguro garantia judicial não se equipara ao pagamento voluntário do débito - Incidência dos encargos previstos no art.
Resultado indicado
523, § 1º, do CPC - Precedentes jurisprudenciais - Recurso provido. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: de obrigação de fazer, em fase de cumprimento provisório de sentença, ajuizada por A M DE S (MENOR), representado por D R M, em face da agravante, em virtude da negativa de cobertura de tratamento médico para o autor, o qual fora diagnosticado com transtorno do espetro autista (TEA).
Acórdão recorrido: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa:
Agravo de Instrumento - Ação de Obrigação de Fazer - Cumprimento provisório (astreintes) - Seguro garantia judicial não se equipara ao pagamento voluntário do débito - Incidência dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC - Precedentes jurisprudenciais - Recurso provido. (e-STJ fl. 40)
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial, em razão da:
i) não demonstração de violação dos arts. 523 e 835, ambos do CPC; e
ii) não realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados para fins de demonstração da existência do dissídio jurisprudencial alegado.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante alega:
i) a efetiva violação dos arts. 523 e 835, ambos do CPC; e
ii) que "(..) a Agravante não se limitou a transcrever ementas sem proceder o devido cotejo analítico. Assim, a Agravante demonstrou de forma objetiva a divergência de entendimento, bem como realizou o cotejo analítico a fim de apontar a diferença de julgamento de casos similares. Deveras, ao contrário do despacho, restou analiticamente efetuado o cotejo analítico e evidenciado o tratamento diferenciado ao tema." (e-STJ fl. 115).
Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral da República Renato Brill de Góes, opina pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: não realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados para fins de demonstração da existência do dissídio jurisprudencial alegado.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar t odos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Juízo de segundo grau de jurisdição. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ªTurma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.