DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por AUGUSTO ALVES DOS REIS NETO e ROBERTO GIA… — AREsp AREsp 3018607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por AUGUSTO ALVES DOS REIS NETO e ROBERTO GIARELLI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 27/5/2025.
- Ação: agravo de instrumento interposto pela parte, agravante nos autos da ação de execução movida em seu desfavor.
- Decisão interlocutória: deferiu a penhora de valores em nome dos agravantes, no montante de R$ 12.290,14 (doze mil, duzentos e noventa reais e quatorze centavos).
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10448, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por AUGUSTO ALVES DOS REIS NETO e ROBERTO GIARELLI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 27/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 19/11/2025.
Ação: agravo de instrumento interposto pela parte, agravante nos autos da ação de execução movida em seu desfavor.
Decisão interlocutória: deferiu a penhora de valores em nome dos agravantes, no montante de R$ 12.290,14 (doze mil, duzentos e noventa reais e quatorze centavos).
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPROVIMENTO.
I. Caso em Exame Agravo de instrumento contra decisão que deferiu a penhora de valores em nome dos agravantes, após desconsideração da personalidade jurídica, no montante de R$ 12.290,14. Alegações de necessidade de intimação para pagamento voluntário, impenhorabilidade do montante, excesso de penhora e pedido de concessão de liminar recursal.
II. Questão em Discussão Questão em discussão consiste em: (i) necessidade de intimação para pagamento voluntário; (ii) impenhorabilidade do montante constrito; (iii) excesso de penhora.
III. Razões de Decidir Descabida alegação de ausência de intimação para pagamento voluntário, pois os devedores tinham ciência da execução. Execução se realiza no interesse do exequente, conforme art. 797 do CPC, e não há outros meios para satisfazer o débito além da penhora. Dívida é de natureza alimentar, não se aplicando a impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC.
IV. Dispositivo e Tese Tese de julgamento: A impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, pode ser mitigada em dívidas de natureza alimentar. Recurso improvido.
Recurso especial: alegam violação dos arts. 523 e 833, IV, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustentam, em síntese, que após a inclusão no polo passivo por desconsideração da personalidade, mostra-se imprescindível a intimação para pagamento voluntário, o que não ocorreu, tornando indevido o bloqueio via SISBAJUD e impondo a liberação dos valores.
Defendem a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, mesmo em conta corrente ou aplicações, por se tratar de reserva destinada ao mínimo existencial, apontando divergência em relação à jurisprudência do STJ.
Requerem justiça gratuita e, subsidiariamente, diferimento/parcelamento das custas (CPC, art. 99, § 2º).
Postulam, ao final, a concessão do pedido de justiça
[trecho intermediário suprimido]
CIÊNCIA DO DEVEDOR DA DEMANDA EXECUTIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS RECOLHIDAS. ATO INCOMPATÍVEL COM A INTENÇÃO DE RECORRER. PRECLUSÃO LÓGICA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Agravo de instrumento interposto nos autos da ação de execução.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
4. Conforme entendimento desta Corte o recolhimento das custas se mostra incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.