DECISÃO Cuida-se de agravo de ESRON LEONI DOS SANTOS DE JESUS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE … — AREsp AREsp 3018615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ESRON LEONI DOS SANTOS DE JESUS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 157, § 2º, II, do Código Penal (roubo qualificado pelo concurso de pessoas), à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ESRON LEONI DOS SANTOS DE JESUS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 016801-31.2023.8.05.0001.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (roubo qualificado pelo concurso de pessoas), à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa (fl. 376).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 609). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO-CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ART. 157, § 2.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL (CP). RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. ART. 22 DO CP. CAUSA DE EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE NÃO VERIFICADA. ÔNUS DA PROVA. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP). RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O COMETIMENTO DA CONDUTA TÍPICA E ILÍCITA SOB GRAVE AMEAÇA INVENCÍVEL. ELEMENTOS VEEMENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE ROUBO. INCONTESTÁVEL PLURALIDADE DE SUJEITOS. CONDENAÇÃO IRREPREENSÍVEL. REQUERIDA A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO CONSUMADO PARA A MODALIDADE TENTADA. NÃO CABIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DO PRODUTO CRIMINOSO. CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ROUBO QUE OCORRE NO MOMENTO EM QUE O AGENTE SE TORNA POSSUIDOR DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS, AINDA QUE HAJA IMEDIATA PERSEGUIÇÃO E PRISÃO. RÉU QUE LOGROU ÊXITO EM SUBTRAIR OS PERTENCES DA VÍTIMA. APELANTE SOMENTE DETIDO QUANDO JÁ EM FUGA DE POSSE DA RES FURTIVAE. RESTITUIÇÃO DO BEM. MERO EXAURIMENTO. SÚMULA 582 DO STJ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA COAÇÃO MORAL RESISTÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS SUPOSTAS AMEAÇAS SOFRIDAS PELO RÉU. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS. PRECEDENTES. SÚPLICA DE DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL ANTE A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MENOR QUANTUM PREVISTO NO PRECEITO PENAL SECUNDÁRIO DO TIPO. ATENUANTE RECONHECIDA NA SENTENÇA E REDUÇÃO DE PENA CORRETAMENTE NÃO OPERADA NA SENTENÇA EM RAZÃO DO COMANDO DA SÚMULA 231 DO STJ. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE REDUZIR A REPRIMENDA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTES. PRETENDIDA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE, ANTE A SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PREVENTIVA. CUSTÓDIA QUE SE
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.960.477/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.378.870/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.698.382/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.571.832/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 16/1/2025.
(AgRg no AREsp n. 2.770.961/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.