ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3018634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Decisão de Pronúncia. ausência de prequestionamento de tese. ofensa ao art.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Decisão de Pronúncia. ausência de prequestionamento de tese. ofensa ao art. 155 do cpp. Indícios de Autoria e Materialidade. Reexame de Provas. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.
2. A defesa sustenta que o Tribunal de origem foi provocado por embargos de declaração para se manifestar sobre a violação ao art. 413 do CPP, mas deixou de enfrentar o ponto de forma adequada, configurando prequestionamento ficto. Alega negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao art. 93, IX, da CF. Requer a impronúncia do acusado ou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de pronúncia violou os arts. 155 e 413 do CPP, ao não apresentar elementos suficientes para a pronúncia do acusado; e (ii) verificar se a análise do mérito do recurso especial é inviabilizada pela ausência de prequestionamento ou pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre a questão impede o exame do mérito, salvo se a defesa apontar violação ao art. 619 do CPP, o que não ocorreu no caso.
5. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não sendo necessário o juízo de certeza exigido para a condenação. Eventuais dúvidas devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, conforme o art. 413 do CPP.
6. A decisão de pronúncia foi fundamentada em elementos colhidos na fase judicial, corroborados por provas produzidas sob o crivo do contraditório, não havendo violação ao art. 155 do CPP.
7. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre materialidade e indícios de autoria demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível admitir a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do CPP, sobretudo nos casos de prova irrepetível, como no caso dos autos.
2. O tribunal de origem afirmou a existência de provas materiais e indícios de autoria que apontam para a tentativa de homicídio pelo réu. Segundo as informações disponíveis, ele teria usado uma faca para ferir a vítima no pescoço, alegadamente devido a desentendimentos anteriores no local que frequentavam. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.306.766/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.