DECISÃO Cuida-se de agravo de IZAIAS JOSE SOARES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES… — AREsp AREsp 3018634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de IZAIAS JOSE SOARES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- Interposto recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3370
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de IZAIAS JOSE SOARES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0000453-75.2023.8.08.0006.
Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal - CP (fl. 2.187).
Interposto recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo (fl. 2.473). O acórdão ficou assim ementado:
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INDÍCIOS SUFICIENTES. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não cabe ao magistrado singular exercer profundo juízo de probabilidade acerca das alegações de inocência, que é próprio da condenação, mas apenas constatar a existência de indícios da autoria e prova da materialidade. 2. Recurso improvido" (fl. 2.459).
Foram opostos embargos de declaração, rejeitados em acórdão de fls. 2.487/2.499.
Em sede de recurso especial (fls. 2.502/2.536), a defesa apontou violação aos arts. 155 e 413, ambos do Código de Processo Penal - CPP, ao argumento de que o recorrente deve ser impronunciado, já que não há nos autos elementos que indiquem a autoria delitiva. Ainda nesse sentido, acrescenta que a pronúncia do acusado foi lastreada em elementos colhidos exclusivamente durante o inquérito policial e em testemunhos indiretos (ouvir dizer).
Requer a impronúncia do recorrente.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (fls. 2.559/2.571).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 2.572/2.574).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 2.582/2.594).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 2.598/2.601).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 2.659/2.661).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
De plano, verifica-se que a tese defensiva de que a pronúncia baseou-se em testemunhos indiretos (ouvir dizer) não foi apreciada pelo Tribunal de origem.
Destarte, o apelo nobre não pode ser conhecido por esta Corte, devido à ausência de prequestionamento da matéria.
Com efeito, o prequestionamento é requisito indispensável para admissibilidade do recurso especial, sob pena de supressão de
[trecho intermediário suprimido]
de prova irrepetível, como no caso dos autos.
2. O tribunal de origem afirmou a existência de provas materiais e indícios de autoria que apontam para a tentativa de homicídio pelo réu. Segundo as informações disponíveis, ele teria usado uma faca para ferir a vítima no pescoço, alegadamente devido a desentendimentos anteriores no local que frequentavam. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.306.766/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.