DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ERICA MASSON à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3018635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ERICA MASSON à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência de interpretação do art.
- 98 do CPC, no que concerne à indevida imposição de critérios excessivamente rigorosos para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa física que, nos autos do processo, já juntou a declaração de hipossuficiência, bem como documentos adicionais requeridos pelo juízo, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão recorrido violou o art.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8843, 10461
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ERICA MASSON à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência de interpretação do art. 98 do CPC, no que concerne à indevida imposição de critérios excessivamente rigorosos para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa física que, nos autos do processo, já juntou a declaração de hipossuficiência, bem como documentos adicionais requeridos pelo juízo, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido violou o art. 98 do Código de Processo Civil, que estabelece os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, ao adotar critérios excessivamente rigorosos e desconsiderar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, em flagrante descompasso com a jurisprudência do STJ, que entende que a simples declaração goza de presunção juris tantum.
A Recorrente, em momento algum, quedou-se inerte. Comprovou sua hipossuficiência financeira por meio da apresentação de diversos documentos, tais como declaração de imposto de renda, comprovantes de despesas com o sustento dos filhos, laudo técnico demonstrando a situação precária de seu imóvel (danificado e interditado pela Defesa Civil) e a informação de que seu ex-cônjuge, outrora provedor, é pessoa incapaz e não integra mais o núcleo familiar, o que foi ignorado pelo Tribunal a quo.
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Ao exigir prova cabal da miserabilidade, o acórdão recorrido não apenas desconsiderou a presunção legal, mas também impôs à Recorrente um ônus excessivo e incompatível com a garantia de acesso à justiça, transformando o instituto da gratuidade em barreira intransponível para aqueles que mais necessitam do amparo judicial. Não se trata, aqui, de rediscutir matéria de fato, mas de demonstrar que a decisão do Tribunal a quo é excessiva e inviabiliza o acesso da Recorrente ao Poder Judiciário (fls. 828-829).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia pela a alínea "a" do permissivo constitucional, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
4. O art. 5º, LXXIV da CF prevê a assistência jurídica gratuita aos que "comprovarem insuficiência de recursos". Já o CPC, em seu art.
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.