DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 3018644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MARCILENE PEREIRA DE JESUS DO NASCIMENTO, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois, " n o caso destes autos, mesmo diante da demonstração de que os valores penhorados constavam de conta poupança, sendo essenciais para a subsistência da Agravante e sua família, o que prescinde de revolvimento fático probatório, o Acórdão ignorou a premissa, conforme se apura da Ementa" (fl.
- Assevera, ainda, que "e TODOS OS FATOS E PROVAS INTEGRAM O ACÓRDÃO, prescindindo pelo revolvimento fático-probatório para além da decisão recorrida, motivo pelo qual, indevida a aplicação da Súmula 7 do STJ como óbice para a admissão recursal" (fl.
- Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.
Resultado indicado
III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2.054.335/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6017, 10534, 10439, 5952
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MARCILENE PEREIRA DE JESUS DO NASCIMENTO, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois, " n o caso destes autos, mesmo diante da demonstração de que os valores penhorados constavam de conta poupança, sendo essenciais para a subsistência da Agravante e sua família, o que prescinde de revolvimento fático probatório, o Acórdão ignorou a premissa, conforme se apura da Ementa" (fl. 288).
Assevera, ainda, que "e TODOS OS FATOS E PROVAS INTEGRAM O ACÓRDÃO, prescindindo pelo revolvimento fático-probatório para além da decisão recorrida, motivo pelo qual, indevida a aplicação da Súmula 7 do STJ como óbice para a admissão recursal" (fl. 290).
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.
No presente caso, observo que o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, asseverou o seguinte:
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela agravante e indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados após pesquisa no sistema Sisbajud.
Peço vênia ao douto Desembargador Relator para divergir de seu posicionamento.
O Código de Processo Civil, ao dispor sobre a impenhorabilidade, estabelece o seguinte:
Art. 833. São impenhoráveis:
(..)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
Estabelece, também, que a execução se realiza no interesse do credor. Vejamos:
..
Com base nesse princípio, o entendimento jurisprudencial mais moderno é no sentido de que a impenhorabilidade da poupança, atribuída pelo art. 833, X, do Código de Processo Civil, pode ser mitigada para permitir que o processo de execução seja mais efetivo.
Nesse sentido:
..
Assim, entendo que autorizar a penhora de salário e não autorizar a penhora de valores na conta poupança, que sequer se destinam a subsistência do devedor e de sua família é um contrassenso e somente dificulta o cumprimento da execução, privilegiando o executado que se recusa a pagar sua dívida, mas opta por guardar dinheiro. (fls. 231/236 - Grifo nosso)
Com efeito, o entendimento exarado pela Corte de origem destoa do posicionamento jurisprudencial deste Superior Tribunal , que é firme no sentido da impenhorabilidade absoluta de valores de até 40 (quarenta) salários mínimos,
[trecho intermediário suprimido]
contra decisão que determinou a liberação de bloqueio de conta poupança de devedor. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.
II - Quanto à suposta afronta ao art. 854, §3º, I, do CPC/2015, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são impenhoráveis, vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: AgInt no AREsp 1.706.667/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020.
III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2.054.335/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/06/2022)
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar a impenhorabilidade dos valores até 40 (quarenta) salários-mínimos em conta poupança, nos termos expostos.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.