DECISÃO Cuida-se de agravo de FABIANO SOUZA MARTINS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — AREsp AREsp 3018657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de FABIANO SOUZA MARTINS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 171, caput, e § 4º, do Código Penal - CP (estelionato majorado), à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 50 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3432, 14692
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de FABIANO SOUZA MARTINS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5009799-59.2024.8.21.0008.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 171, caput, e § 4º, do Código Penal - CP (estelionato majorado), à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 50 dias-multa (fls. 548/549).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para "reduzir a pena de FABIANO SOUZA MARTINS para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto" (fl. 988). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO.
MATERIALIDADE E AUTORIA. Plenamente comprovadas. Réus envolvidos na operacionalização do golpe do bilhete premiado, no qual a vítima foi induzida a erro e transferiu significativa quantia em dinheiro. Movimentação financeira rastreada, com depósitos e saques efetuados pelos acusados, evidenciando a destinação imediata da vantagem ilícita. Elementos probatórios que autorizam a manutenção da condenação. Os apelante receberam valores ilícitos e os dissiparam rapidamente, dificultando eventual bloqueio judicial. Atuação que demonstra ciência inequívoca da origem criminosa dos valores. A alegação de que os acusados teriam emprestado suas contas bancárias sem saber da ilicitude dos valores que ingressaram não se sustenta diante da ausência de colaboração para a identificação dos supostos "solicitadores" das contas.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. Pena-base: reduzido o quantum de aumento pela valoração negativa das circunstâncias judiciais valoradas negativamente. Pena provisória: ausência de causas legais modificadoras. Pena definitiva: mantido o aumento em metade pela majorante do artigo 171, §4º, do Código Penal.
EXTENSÃO DOS EFEITOS A RÉU NÃO APELANTE. Redução da pena ao réu não apelante, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal.
REGIME PRISIONAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Fixação do regime inicial aberto, tornando incabível a manutenção da custódia cautelar. Determinada a expedição de alvará de soltura em favor dos apelantes, salvo se por outro motivo estiverem presos.
APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. DE OFÍCIO, ESTENDIDO OS EFEITOS DO PROVIMENTO AO RÉU NÃO APELANTE" (fl. 989).
Em sede de recurso especial (fls. 1.012/1.020), a defesa apontou violação ao art. 386, VII, do Código de
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Ante do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.