ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3018664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO NA INSTÂNCIA ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETRATAÇÃO/RENÚNCIA INTEMPESTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INST NCIAS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À ATIPICIDADE DO ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. FALHA NA DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVOCAÇÃO A PRINCÍPIOS PROCESSUAIS NÃO SUPRE ÓBICES FORMAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A retratação/renúncia ao direito de representação (realizada após mais de 5 anos dos fatos) não é admitida após o oferecimento da denúncia, nos termos do art. 25 do Código de Processo Penal.
2. Supressão de instâncias. O acordo extrajudicial - que não era documento novo pois já estava sob a posse da defesa, somente foi carreado aos autos perante o Tribunal de Justiça local, nas contrarrazões recursais. Por representar inovação recursal, diante da ausência de contraditório e de manifestação judicial na primeira instância, a matéria não foi conhecida pela Corte Local. De igual modo, essa Corte Superior não pode enfrentar questões não abordadas pelas instâncias originárias.
3. A tese de atipicidade do delito de falsidade ideológica não pode ser examinada pela ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas 211/STJ e 282/STF.
4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada mediante o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, inviabilizando o conhecimento pela alínea "c".
5. A invocação dos princípios da verdade real e da economia processual não afasta os requisitos formais e materiais para o conhecimento da matéria em recurso especial.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por GUILHERME TOMAZ DOS SANTOS contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 158/160).
Extrai-se dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática dos crimes de estelionato (art. 171, caput, por 13 vezes) e falsidade ideológica (art. 299, caput), tendo o Juízo de primeiro grau declarado a extinção da punibilidade em razão de renúncia ao direito de representação, formalizada pela vítima em
[trecho intermediário suprimido]
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024.
A apelação aos princípios da verdade real e da economia processual não tem o condão de afastar as exigências de prequestionamento e de respeito à competência das instâncias ordinárias. A atuação desta Corte em recurso especial pressupõe debate e decisão prévios sobre a matéria federal pelo Tribunal a quo e não autoriza, sob o pretexto de superar "formalismos", conhecer documento novo não submetido ao contraditório na origem.
Na linha da colegialidade e da autorização legal para decisões monocráticas, também não há nulidade a sanar, pois "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (Súmula 568/STJ), sendo a decisão sujeita ao controle colegiado via agravo regimental, como ora ocorre.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.