DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL agrava de decisão que inadmitiu seu recurs… — AREsp AREsp 3018669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça respectivo no HC n.
- O Juízo de primeira instância julgou improcedente a exceção de incompetência oposta pela ora agravada.
- Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem, ao verificar a ocorrência de crimes contra o sistema financeiro nacional, concedeu a ordem, a fim de reconhecer a incompetência da Justiça Estadual, para apreciação dos fatos narrados na denúncia, e determinar a remessa da ação penal à Justiça Comum Federal.
Resultado indicado
O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3548, 3431, 3596, 4291, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça respectivo no HC n. 5212441-94.2024.8.21.7000/RS.
O Juízo de primeira instância julgou improcedente a exceção de incompetência oposta pela ora agravada.
Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem, ao verificar a ocorrência de crimes contra o sistema financeiro nacional, concedeu a ordem, a fim de reconhecer a incompetência da Justiça Estadual, para apreciação dos fatos narrados na denúncia, e determinar a remessa da ação penal à Justiça Comum Federal.
Nas razões do especial, a acusação indicou violação dos arts. 650, § 1º, do Código de Processo Penal e arts. 4º e 5º da Lei n. 7.492/1986. Argumentou que o Tribunal estadual, ao declinar de sua competência para a Justiça Federal, na via do habeas corpus, usurpou a competência do STJ, pois decidiu novamente matéria já atingida pelo instituto da coisa julgada. Afirmou que os fatos descritos na denúncia são meros delitos patrimoniais, com repercussão restrita a algumas agências bancárias da instituição investigada, circunstância que afasta a competência federal.
Requereu a manutenção da competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do presente feito.
Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, e o Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador-Geral da República Paulo Thadeu Gomes da Silva, manifestou-se pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 237-243).
Decido.
O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido. Passo ao exame do especial.
I. Art. 650, § 1º, do CPP
O Tribunal de origem assim resolveu a controvérsia (fl. 147):
Como se vê, eventual conclusão no sentido da competência da Justiça Estadual que se depreenda do voto proferido no RSE é fruto de obter dictum ou de mera inferência.
Não é, portanto, resultado de exame pontual realizado por esta Quarta Câmara Criminal naquele recurso, que concluiu pela correção da decisão que não recebeu o recurso de apelação.
Aquele RSE não examinou, de modo direto, as nuances do caso concreto para verificar o equívoco na capitulação legal.
Isso somente ocorreu no âmbito dos Habeas Corpus impetrados pela defesa.
Nessa linha, é de se concluir que não havia coisa julgada material, decorrente de julgamento por este Tribunal, quanto à específica matéria relativa à competência da Justiça Federal. Inexistia, assim, a preclusão invocada.
A
[trecho intermediário suprimido]
descrita da legislação financeira, previstas, respectivamente nos arts. 4º e 5º da Lei n. 7.492/1986.
Entende esta Corte que,
Estando devidamente descrito o crime de gestão fraudulenta, praticada, em tese, pelos responsáveis pela instituição financeira, em concurso de agentes com os tomadores dos empréstimos supostamente fraudulentos, não há se falar em desclassificação do crime e, por consequência, em declínio da competência. De fato, o art. 26 da Lei n. 7.492/1986, dispõe que "a ação penal, nos crimes previstos nesta Lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal" (RHC n. 64.045/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 23/8/2017, grifei).
Por essas razões, afasto a alegação de ofensa aos arts. 4º e 5º da Lei n. 7.492/1986.
III. Dispositivo
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.