DECISÃO Cuida-se de agravo de JEAN MIGUEL QUINO QUISPE contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — AREsp AREsp 3018674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de JEAN MIGUEL QUINO QUISPE contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 180, caput, do Código Penal (receptação), à pena de 01 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de JEAN MIGUEL QUINO QUISPE contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1531695-39.2023.8.26.0050.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação), à pena de 01 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade (fl. 136).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Jean Miguel Quino Quispe foi condenado por receptação, após ser encontrado em posse de um celular furtado. A defesa alega ilicitude da prova devido à abordagem policial e busca pessoal sem fundada suspeita, além de ausência de dolo na conduta do réu.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em definir (i) se a abordagem policial e a busca pessoal foram realizadas de forma ilícita, caracterizando prova ilícita, e (ii) se há comprovação do dolo na conduta do réu ao receber o bem de origem ilícita.
III. Razões de Decidir
3. A abordagem policial foi considerada legítima, realizada em operação para combater crimes de receptação, com o réu demonstrando comportamento suspeito.
4. A posse do celular furtado, sem documentação, e a ausência de explicação plausível indicam ciência da origem ilícita do bem, configurando receptação dolosa.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A abordagem policial em operações específicas é legítima quando há comportamento suspeito. 2. A posse de bem furtado sem documentação comprova dolo na receptação. (..)." (fl. 182)
Em sede de recurso especial (fls. 201/211), a defesa apontou violação ao artigos 157, 240, § 2º e 244, todos do CPP, ao argumento de que as provas que fundamentaram a condenação eram ilícitas, uma vez que foram obtidas por meio de busca pessoal realizada por policiais sem justa causa, baseada apenas em suposta movimentação suspeita.
Requer, por esse motivo, o provimento do recurso especial para que seja reconhecida a nulidade do flagrante e das provas dele derivadas e, via de consequência, absolvido o ora agravante por insuficiência probatória.
Não foram apresentadas Contrarrazões.
O recurso especial foi inadmitido no TJSP em razão dos
[trecho intermediário suprimido]
justa causa, apta a demonstrar a legalidade da abordagem perpetrada. Precedente.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.994.430/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) g.n.
No que diz respeito às provas, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, reconhecida a ilegalidade da busca pessoal, contaminadas estão as provas nela obtidas, nos termos do art. 157 do CPP e da teoria dos frutos da árvore envenenada. Desse modo, o aparelho celular apreendido com o ora agravante, ainda que de origem criminosa, constituí prova nula.
Logo, anuladas as provas, a absolvição do recorrente é medida que se impõe.
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial, e com fundamento na Súmula 568/STJ, dar-lhe provimento para reconhecer a ilicitude das provas e absolver o ora agravante, nos termos do art. 386, II, do CPP.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.