DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por IRANEIDE GOMES DE FRANÇA contra decisão proferida no TRIBUNA… — AREsp AREsp 3018676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por IRANEIDE GOMES DE FRANÇA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.
- 11.343/06, às penas idênticas de 6 anos e 3 meses de reclusão, com 625 dias-multa.
Resultado indicado
O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por IRANEIDE GOMES DE FRANÇA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 824958-85.2021.8.20.5001.
Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, às penas idênticas de 6 anos e 3 meses de reclusão, com 625 dias-multa.
O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado (fls. 637/638):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA .
I . CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou as rés Carolinne Mayara Barbosa das Neves e Iranei de Gomes de França pelo crime de tráfico de drogas. O apelante sustenta a nulidade das provas obtidas sob a alegação de violação de domicílio, bem como pleiteia a desclassificação da conduta de tráfico para posse para consumo próprio, com fundamento no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, e a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da mesma Lei.
II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade processual em razão da suposta violação de domicílio pelas autoridades policiais; e (ii) analisar se os elementos fáticos e jurídicos permitem a desclassificação do crime de tráfico de drogas ou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da L e i n . 1 1 . 3 4 3 / 2 0 0 6 .
III . RAZÕES DE DECIDIR
3. O ingresso no domicílio das rés configura hipótese de flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal, em razão de autorização expressa dada por uma das rés e da existência de flagrante situação de abandono de incapaz. A atuação policial foi precedida de acionamento legítimo, diante da tentativa de homicídio contra um motorista de aplicativo e da constatação de circunstâncias que justificaram a diligência no local.
4. As provas obtidas no interior do imóvel, consistentes em 959,30 gramas de maconha, 1 grama de cocaína, LSD e itens típicos da prática de tráfico de drogas, são lícitas, uma vez que o ingresso policial observou os ditames constitucionais e legai .
5. A materialidade e autoria dos crimes de tráfico e associação para o tráfico restaram amplamente comprovadas pelos depoimentos colhidos e pelas evidências
[trecho intermediário suprimido]
drogas indica dedicação à atividade criminosa, afastando a presunção de porte para uso pessoal". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, §4º; CP, art. 65, inc. I; STJ, Súmula 231.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 779.287/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.12.2022; STJ, AgRg no HC 887.441/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.09.2024.(AgRg no HC n. 982.233/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
Por fim, a incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.