ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3018676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art.
- 255, § 4º, I, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Busca domiciliar. Flagrante delito. Tráfico privilegiado. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A agravante sustenta nulidade das provas obtidas por suposta violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, alegando ilicitude do ingresso domiciliar sem comprovação idônea de consentimento e adoção de depoimentos policiais indiretos como prova suficiente. Requer o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ e a reforma da decisão monocrática para conhecimento e provimento do recurso especial, com a declaração de nulidade das provas, reconhecimento da ilicitude do ingresso e das buscas domiciliares e absolvição.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve nulidade das provas obtidas em razão de suposta violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, diante da alegada ilicitude do ingresso domiciliar sem comprovação idônea de consentimento; (ii) se a busca domiciliar foi realizada em situação de flagrante delito, conforme o art. 5º, XI, da Constituição Federal; (iii) se há elementos suficientes para desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; e (iv) se é possível aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. O ingresso domiciliar foi realizado com consentimento expresso da acusada e em situação de flagrante delito, configurada pela tentativa de homicídio e pelo abandono de incapaz, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal.
5. A atuação policial foi legítima e corroborada por depoimentos, não havendo arbitrariedade na diligência, que resultou na apreensão de substâncias entorpecentes e apetrechos indicativos de tráfico de drogas.
6. A desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 foi afastada em razão da quantidade de drogas apreendidas, dos apetrechos indicativos de mercancia e da comprovação da materialidade e autoria delitiva.
7. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
comprovadas. Para concluir de modo diverso seria necessário reexaminar provas, obstado pela Súmula 7/STJ. A dosimetria e regime inserem-se na discricionariedade vinculada do julgador, revisáveis apenas por ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verificou. O tráfico privilegiado não foi aplicado pela habitualidade delitiva, diálogos extraídos de celular indicando revenda por meses e quantidade considerável de entorpecentes, revelando dedicação à atividade criminosa. Revisão demandaria revolvimento probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. A mesma que impede a análise da divergência jurisprudencial, pois a vedação da ali ena "a", impede o conhecimento pela alínea "c" sobre a mesma questão.
Ademais, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Agravo em Recurso Especial.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.