DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCELLO DUARTE MUSARRA contra decisão que inadmitiu o seu r… — AREsp AREsp 3018679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCELLO DUARTE MUSARRA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado: CRIME CONTRA A HONRA.
- DESCRIÇÃO GENÉRICA DOS CRIMES, SEM INDICAÇÃO SUFICIENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS QUE O QUERELANTE SUPOSTAMENTE TERIA COMETIDO.
- SUPOSTAS IMPUTAÇÕES CRIMINOSAS QUE FORAM FEITAS EM PEÇAS PROCESSUAIS DE AÇÕES JUDICIAIS.
- ELEMENTO VOLITIVO DO TIPO PENAL NÃO IDENTIFICADO.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3395
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCELLO DUARTE MUSARRA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado:
CRIME CONTRA A HONRA. CALÚNIA. ART. 138 C/C ART. 141, III, DO CÓDIGO PENAL. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO. DESCRIÇÃO GENÉRICA DOS CRIMES, SEM INDICAÇÃO SUFICIENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS QUE O QUERELANTE SUPOSTAMENTE TERIA COMETIDO. FALTA DE ANIMUS CALUNIANDI. SUPOSTAS IMPUTAÇÕES CRIMINOSAS QUE FORAM FEITAS EM PEÇAS PROCESSUAIS DE AÇÕES JUDICIAIS. ELEMENTO VOLITIVO DO TIPO PENAL NÃO IDENTIFICADO. FALTA DE JUSTA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. Sabe-se que "a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a quali cação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identi cá-lo, a classi cação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas" CPP, art. 41 , e que "A denúncia ou queixa será rejeitada quando: .. for manifestamente inepta; .. faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou .. faltar justa causa para o exercício da ação penal" CPP, art. 395 . Não obstante as teses recursais, veri ca-se adequada a rejeição da queixa-crime, porque a con guração do delito de calúnia (CP, art. 138) exige a imputação de fato de nido como crime, com todas as suas circunstâncias (tempo, lugar, modo de execução, etc.), não se podendo admitir a instauração da ação penal quando a imputação é genérica. "A imunidade pro ssional atribuída ao advogado objetiva conferir a ele, no exercício da atividade pro ssional, a possibilidade de defender amplamente os interesses de seu constituinte sem que lhe seja imputada a prática de crime contra a honra. O animus narrandi e o animus defendendi afastam a tipicidade subjetiva dos crimes de calúnia, difamação e denunciação caluniosa" (Recurso Criminal n. 2012.091275-7, de Xanxerê, rel. Des. Domingos Paludo, j. em 21.05.2013).
A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento do recurso especial e seu provimento (e-STJ fls. 591-596).
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 598-607).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 633-635).
É o relatório.
Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) referido(s) fundamento(s).
Com efeito, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.