DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOACI OLIVEIRA SANTOS para impugnar a decisão do TRIBUNAL DE… — AREsp AREsp 3018684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOACI OLIVEIRA SANTOS para impugnar a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que não admitiu o recurso especial, devido à Súmula n.
- Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela prática do crime descrito no art.
- 121, § 2º, II e IV do Código Penal, cuja decisão foi mantida pelo Tribunal de origem (fls.
- Inconformada, a defesa interpôs recurso especial com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOACI OLIVEIRA SANTOS para impugnar a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que não admitiu o recurso especial, devido à Súmula n. 7, STJ (fls. 743-746).
Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, II e IV do Código Penal, cuja decisão foi mantida pelo Tribunal de origem (fls. 657-675).
Inconformada, a defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação aos arts. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, e arts.155, 226, 413 e 414 do Código de Processo Penal (fls. 706-722).
No presente agravo, a defesa aponta que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial sob o fundamento da Súmula n. 7 do STJ, o que, segundo a defesa, não incide na espécie, porque a pretensão recursal demanda apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, sem reexame do conjunto fático-probatório. Alega violação direta dos artigos 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, e 155, 226, 413 e 414, do Código de Processo Penal, porquanto a pronúncia foi mantida com base em depoimentos sem reconhecimento pessoal nos moldes do artigo 226 do CPP, relatos de "ouvir dizer" e elementos exclusivamente inquisitoriais não ratificados em juízo, revelando fragilidade dos indícios de autoria (fls. 756-774).
Em contrarrazões, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios pugna pelo não provimento do recurso (fl. 782).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 807-808).
É o relatório. DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo em recurso especial.
No que concerne ao recurso especial interposto, o Tribunal de origem, a partir de minuciosa fundamentação, reputou pela manutenção da decisão de pronúncia proferida em desfavor do agravante, diante da existência de elementos probatórios aptos a demonstrar a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria em desfavor do recorrente. Ademais, o Colegiado procedeu ao esclarecimento quanto à admissibilidade dos testemunhos indiretos, os quais, à luz do caso conc reto, foram devidamente corroborados por outras provas. Veja-se (fls. 664-670):
"A materialidade encontra-se lastreada nos documentos: Ocorrência Policial n. 3.725/2020-0 (ID 68123634); Portaria (ID 68123635); Relatório n. 1002/2020 (ID 68123636); Guia de recolhimento de cadáver (ID 68123639); Laudo de Exame de Corpo de Delito n. 34595/20 - Cadavérico (ID 68127330);
[trecho intermediário suprimido]
não ter visto o crime, também afirmou que já conhecia o agravante, de apelido "Jubileu" e confirmou que ele esteve no local (fls. 573-574 e 666-669).
Não há de se acolher, desse modo, a partir da fundamentação esposada pela instância inferior, o pedido formulado pela defesa para que o agravante não seja pronunciado.
Ainda que assim não fosse, o acolhimento da pretensão defensiva depende da incursão no conjunto probatório dos autos, providência que não se coaduna com a via do recurso especial, nos termos da Súmula n 7, STJ (AgRg no HC n. 935.909/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.