DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SÉRGIO DABID ESCOBAR SALINAS contra a de… — AREsp AREsp 3018698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SÉRGIO DABID ESCOBAR SALINAS contra a decisão do Tribunal de origem em que se inadmitiu o recurso especial, ante os óbices das Súmulas n.
- A parte agravante sustenta que o acórdão violou o art.
- 11.343/2006, pois faz jus à fração máxima de 2/3, por ser primário, de bons antecedentes e sem prova de dedicação criminosa ou vínculo associativo.
- Alega que a escolha da fração de 1/6 decorreu de fundamentação genérica, sem indicação concreta das circunstâncias que justifiquem a redução mínima.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SÉRGIO DABID ESCOBAR SALINAS contra a decisão do Tribunal de origem em que se inadmitiu o recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
A parte agravante sustenta que o acórdão violou o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois faz jus à fração máxima de 2/3, por ser primário, de bons antecedentes e sem prova de dedicação criminosa ou vínculo associativo.
Alega que a escolha da fração de 1/6 decorreu de fundamentação genérica, sem indicação concreta das circunstâncias que justifiquem a redução mínima.
Aduz que a controvérsia não exige revolvimento probatório, mas revaloração jurídica dos fatos já delineados, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Assevera que não há orientação pacificada na Corte quanto ao tema, razão pela qual não se aplica a Súmula n. 83 do STJ.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Contrarrazões apresentadas.
O parecer do Ministério Público Federal é pelo conhecimento do agravo e pela negativa de provimento ao recurso especial.
É o relatório.
Considerando que o agravo em recurso especial enfrenta de maneira suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.
A parte agravante objetiva a incidência da fração máxima da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Contudo, no caso, verifica-se que o réu desempenhava a função de "mula", circunstância que justifica a imposição do patamar mínimo, nos termos da jurisprudência desta Corte.
Com efeito, " .. embora o desempenho dessa função não seja suficiente para denotar que o réu faça parte de organização criminosa, tal fato constitui circunstância concreta para ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez que se reveste de maior gravidade" (AgRg no REsp n. 2.136.088/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024).
A propósito:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA NA FRAÇÃO MÍNIMO DE 1/6. CONDIÇÃO DE "MULA" DO TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
..
3. A jurisprudência do STJ reconhece que a condição de "mula" não afasta o direito à redução de pena, mas justifica a aplicação da fração mínima de 1/6, devido à relevante colaboração com organização criminosa.
4. A modulação da fração de redução de pena encontra amparo na gravidade da conduta e na colaboração prestada à organização criminosa de atuação
[trecho intermediário suprimido]
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto.
2. Na hipótese, o redutor foi afastado não apenas pela quantidade da droga - 814.195 kg (oitocentos e quatorze quilogramas e cento e noventa e cinco centigramas) de pasta base de cocaína -, mas também pelo modus operandi do delito a evidenciar o profissionalismo e a dedicação à atividade ilícita, o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
3. Maiores digressões sobre o tema encontram óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, por demandar minucioso revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, já examinado na origem.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.743.472/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.