DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PABLO PACHECO DOS SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUS… — AREsp AREsp 3018703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PABLO PACHECO DOS SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 5000571-70.2014.8.21.0021/RS, assim ementado (fls.
- 3675-3676): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Apelação interposta pela acusação contra sentença absolutória em processo que apurava a prática de apropriação indébita majorada (art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3436
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PABLO PACHECO DOS SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5000571-70.2014.8.21.0021/RS, assim ementado (fls. 3675-3676):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. CRIME PRATICADO NO EXERCÍCIO DE OFÍCIO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela acusação contra sentença absolutória em processo que apurava a prática de apropriação indébita majorada (art. 168, §1º, III, do Código Penal), imputada ao réu em razão de apropriações reiteradas de valores pertencentes a clientes de escritório de advocacia, mediante expedientes fraudulentos, incluindo saques de alvarás judiciais e celebração de acordos prejudiciais sem consentimento das vítimas. Constatou-se a obtenção de lucros em prejuízo das vítimas e indícios de associação entre os envolvidos para a prática dos crimes. A sentença de absolvição foi reformada, impondo-se a condenação. Contudo, operou-se a prescrição intercorrente, ensejando a extinção da punibilidade do réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) veri car se a materialidade e a autoria dos crimes de apropriação indébita majorada foram suficientemente comprovadas; (ii) analisar a adequação da dosimetria da pena para os fatos imputados ao réu; (iii) examinar a ocorrência da prescrição intercorrente e a consequente extinção da punibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e a autoria dos crimes restam demonstradas pelo robusto conjunto probatório, que inclui depoimentos das vítimas, interceptações telefônicas autorizadas judicialmente e documentos que comprovam a celebração de acordos prejudiciais sem o consentimento dos clientes, bem como a apropriação dos valores resultantes de alvarás judiciais. O dolo do réu se evidencia pela atuação ativa em conjunto com outros membros do escritório, visando obter vantagens ilícitas.
4. A pena-base foi adequadamente xada em dois anos de reclusão para cada um dos vinte e sete fatos, conforme as circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Nos casos em que as vítimas eram maiores de sessenta anos ou enfermas, aplicou-se a agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal. Ademais, todas as penas foram majoradas em 1/3 em razão do exercício de ofício (art. 168, §1º, III, do Código Penal) e estabeleceu-se o concurso material, dada a ausência de unidade de desígnios entre as condutas.
5.
[trecho intermediário suprimido]
de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.