DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DANILO RUDINEI SEHEN contra decisão que inadmitiu o seu recu… — AREsp AREsp 3018710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DANILO RUDINEI SEHEN contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado: DIREITO PENAL.
- POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
- DESCLASSIFICAÇÃO DA POSSE ILEGAL DE ARMA PARA MAJORANTE DO ART.
- O Ministério Público ofereceu denúncia contra o recorrente, imputando-lhe a prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4305, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DANILO RUDINEI SEHEN contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. BUSCA POLICIAL EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. LEGALIDADE. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO DA POSSE ILEGAL DE ARMA PARA MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA LEI DE DROGAS. READEQUAÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1. O Ministério Público ofereceu denúncia contra o recorrente, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, e arts. 16, §1º, inc. IV, e 12, caput, ambos da Lei n.º 10.826/03. 1.2. A sentença condenatória impôs ao réu Danilo R. S. a pena de 10 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 652 dias-multa, pelos crimes de tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06) e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida (art. 16, § 1º, IV, da Lei n.º 10.826/03), ambos na forma do art. 69 do Código Penal. 1.3. Inconformada, a Defesa recorreu. 1.4. A Procuradoria de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. São questões a serem analisadas no recurso: (i) validade da prova obtida mediante busca policial no estabelecimento comercial; (ii) suficiência probatória para a condenação pelo tráfico de drogas; (iii) possibilidade de desclassificação do tráfico para posse de entorpecentes; (iv) adequação da tipificação da posse ilegal de arma de fogo e eventual reclassificação; (v) revisão da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Da validade da busca policial em estabelecimento comercial: A abordagem policial decorreu de denúncia anônima especificada, informando que o estabelecimento do réu servia de ponto de tráfico de drogas. Os agentes deslocaram-se até o local, identificaram o acusado como proprietário e, durante a busca, encontraram a arma de fogo em sua posse, além da droga e dos demais objetos ilícitos. A jurisprudência do STF reconhece que, em crimes permanentes, como o tráfico de drogas, é legítimo o ingresso policial sem mandado quando houver fundada suspeita e posterior justificativa da diligência. Além disso, estabelecimentos comerciais não gozam da mesma proteção constitucional conferida ao domicílio. Dessa forma, a busca policial foi regular e as provas dela decorrentes são válidas. 3.2. Suficiência probatória e manutenção da condenação por
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.