DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por COMPAR Companh… — AREsp AREsp 3018722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por COMPAR Companhia Paraense de Refrigerantes com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementado (e-STJ, fl.
- 1) Sem que o dispositivo da sentença condene expressamente o executado ao ressarcimento das custas processuais, incluí-las na planilha de cálculo ofensa à coisa julgada.
- 2) Diante da omissão do título judicial não se pode considerar condenação implícita.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12366, 6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por COMPAR Companhia Paraense de Refrigerantes com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementado (e-STJ, fl. 85):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEMBOLSO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO IMPLÍCTA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1) Sem que o dispositivo da sentença condene expressamente o executado ao ressarcimento das custas processuais, incluí-las na planilha de cálculo ofensa à coisa julgada. 2) Diante da omissão do título judicial não se pode considerar condenação implícita. Precedente do STJ. 3) Agravo conhecido e provido.
Os embargos de declaração opostos forma rejeitados (e-STJ, fls. 160-162).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 178-197), a recorrente apontou violação aos arts. 82, § 2º, 84, 322, § 1º, 489, §1º, VI, § 3º, 927 e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015; e aos arts. 4º, parágrafo único, e 14, § 4º, da Lei n. 9.289/1996.
Alegou que, conquanto tivessem sido opostos os embargos de declaração, o Tribunal de origem deixara de se manifestar sobre as questões suscitadas.
Afirmou que o "fato de a Fazenda Pública ser isenta do pagamento de custas processuais não a exime do reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora, haja vista que este dever decorre de expressa determinação legal, sendo desnecessária sua menção no título judicial exequendo" (e-STJ, fl. 188).
Argumentou que "tendo o título judicial sido absolutamente claro a respeito da condenação da Recorrida aos ônus sucumbenciais (notadamente, aos honorários advocatícios, os quais foram objeto do cumprimento de sentença originário), é possível inferir, por meio de interpretação lógico-sistemática do pedido implícito, a responsabilidade do Estado pelo reembolso das custas e despesas processuais" (e-STJ, fl. 189).
Asseverou que, em decorrência do princípio da sucumbência, a parte recorrida deve ressarcir todas as custas e despesas processuais adiantadas pela parte vencedora.
Sustentou que "o r. acórdão desconsiderou que o título executivo reconheceu que o Estado deu causa ao ajuizamento do feito, de modo que resta evidente a obrigação de "reembolsar a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas", nos moldes do entendimento firmado no Tema 202 por este C. STJ, o que acarreta frontal violação ao disposto no art. 927, III, do CPC" (e-STJ, fl. 192).
Suscitou, ao fim, a
[trecho intermediário suprimido]
em 24/4/2007, DJ 24/5/2007, p. 329).
2. "Havendo omissão do julgado, caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos declaratórios, antes do trânsito em julgado da sentença, sendo incabível imposição posterior já na fase de execução." (AgRg no REsp 886.559/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 24.5.2007).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 681.013/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 9/9/2015.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. 2. REEMBOLSO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.