DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA CHRISTIANE SOUZA DA SILVA à decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 3018742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA CHRISTIANE SOUZA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NEM NAS HIPÓTESES DO ART.
- 1.015 DO CPC NEM NAS CONDIÇÕES DE TAXATIVIDADE MITIGADA DO MENCIONADO DISPOSITIVO DEFINIDAS PELO STJ NO TEMA 988 - PRECEDENTES DO STJ AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
Resultado indicado
Não restam dúvidas de que foi negado à requerente o direito ao contraditório e à ampla defesa, pois lhe foram negados os meios adequados para comprovar os fatos aludidos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596, 12416, 9047, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA CHRISTIANE SOUZA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido:
AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NEM NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC NEM NAS CONDIÇÕES DE TAXATIVIDADE MITIGADA DO MENCIONADO DISPOSITIVO DEFINIDAS PELO STJ NO TEMA 988 - PRECEDENTES DO STJ AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 369 e 442 do CPC, no que concerne ao cerceamento do direito de defesa e a violação ao contraditório e à ampla defesa caracterizado pelo indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal (oral), meio de prova indispensável à comprovação do ato ilícito alegado na demanda, trazendo a seguinte argumentação:
Com base no art. 369, CPC, infere-se que às partes assiste o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda sua defesa, capazes de influir na convicção do juiz.
Já o artigo 442 do CPC estabelece que "A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso".
No caso em tela, a prova oral é imprescindível para aferição de fatos relevantes, sendo certo que o julgamento sem a devida apreciação do pedido de realização de prova oral importa em violação ao contraditório e a ampla defesa. Não restam dúvidas de que foi negado à requerente o direito ao contraditório e à ampla defesa, pois lhe foram negados os meios adequados para comprovar os fatos aludidos.
Seja como for, não resta dúvida que a norma jurídica, para incidir, precisa de um suporte fático. A demonstração desse suporte fático é o objeto da prova. Assim, eventual dispensa de produção de provas deverá sempre se revestir de fundamentação, o que não ocorreu. No presente caso, observa-se que a prova testemunhal se trata de prova indispensável à comprovação de que houve a recusa do plano e, consequentemente, o ato ilícito (fls. 50- 52)
É o relatório.
Decido.
O Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
A meu inteligir, portanto, a decisão que apenas indeferiu a realização de prova em audiência, não é passível de reexame por Agravo Instrumental, pois não consta do rol previsto no art. 1.015 do CPC nem se
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.