DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contr… — AREsp AREsp 3018743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado (fls.
- 97/98): AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
- ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE A SUA IRMÃ COMETEU O CRIME DE ESTELIONATO PASSANDO-SE POR SUA PESSOA NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO, OBJETO DO RECURSO.
- DECISÃO DE PISO PELO CHAMAMENTO DA INDIGITADA PARA INTEGRAR O PÓLO PASSIVO DA LIDE, COM ANUÊNCIA DAS PARTES, E NOS TERMOS DO ART.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1450136/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9196, 10433, 9047, 11811
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado (fls. 97/98):
AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE A SUA IRMÃ COMETEU O CRIME DE ESTELIONATO PASSANDO-SE POR SUA PESSOA NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO, OBJETO DO RECURSO. DECISÃO DE PISO PELO CHAMAMENTO DA INDIGITADA PARA INTEGRAR O PÓLO PASSIVO DA LIDE, COM ANUÊNCIA DAS PARTES, E NOS TERMOS DO ART. 130, III, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DA ACUSADA/CHAMADA. AÇÃO PENAL EM CURSO PARA APURAÇÃO DA SUPOSTA PRÁTICA DELITIVA. DECISÃO DE ORIGEM DEVE SER MANTIDA A FIM DE ASSEGURAR RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO, NO SENTIDO DE SOLIDARIEDADE OU SUB-ROGAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
No recurso especial, foi alegada, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 2º, 130, III, 141 e 492, do Código de Processo Civil.
Afirma que as partes autora e ré não requereram a inclusão da recorrente no polo passivo da demanda, de forma que a medida foi determinada exclusivamente por iniciativa do magistrado, sem nenhuma provocação das partes, o que configura afronta direta a princípios da inércia da jurisdição e dispositivo.
Argumenta que a acusação de fraude não torna a recorrente devedora solidária do banco réu, e o chamamento ao processo só se aplica a quem já é devedor solidário, não servindo para incluir terceiros por responsabilidade extracontratual.
Aduz que, ao incluir a recorrente no polo passivo, sem pedido da autora, modificou-se o objeto da demanda, transformando uma ação de responsabilidade contratual do banco em uma ação de responsabilidade extracontratual por suposta fraude, contrariando o princípio da correlação entre o pedido e a sentença.
Contrarrazões não foram apresentadas.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cristina Dayane Vieira Santos contra decisão proferida na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por Gileide Vieira Santos contra Banco Digio S/A, a qual determinou o ingresso da recorrente no polo passivo da demanda.
A Corte local, ao analisar o agravo de instrumento, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que determinou a inclusão da agravante no polo passivo da ação, ao fundamento de que o chamamento ao processo tem como objetivo incluir devedores solidários na ação, com base nos princípios da economia e da celeridade
[trecho intermediário suprimido]
recorrente não impugnou a matéria em epígrafe no recurso especial, limitando-se a apontar violação aos arts. 77 e 80 do CPC. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
3. O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório constante nos autos, considerou legítimo o chamamento ao processo da recorrente, tendo em vista sua evidente responsabilidade solidária com as empresas corrés que já figuravam no polo passivo da demanda, tendo contribuído efetivamente com a contrafação narrada nos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ.
4. No caso concreto, não ficou comprovada a similitude da situação fático-jurídica, apta a ensejar o cabimento do recurso especial, com fulcro no reconhecimento de dissídio pretoriano.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1450136/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 26/08/2020)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.