ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3018760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
- Operou-se a preclusão consumativa quanto ao capítulo de negativa de prestação jurisdicional, por ausência de impugnação específica.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07690.07703.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO EM "PÁTIO LEGAL". COISA JULGADA. LIMITAÇÃO DE DIÁRIAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NA CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Operou-se a preclusão consumativa quanto ao capítulo de negativa de prestação jurisdicional, por ausência de impugnação específica.
2. Deixa-se de conhecer do agravo interno quanto à limitação das diárias e relativização da coisa julgada, por falta de impugnação objetiva e suficiente dos fundamentos de consonância jurisprudencial e vedação ao reexame fático.
3. No capítulo conhecido, mantém-se a fixação do termo inicial dos juros de mora na data da citação, em conformidade com a moldura decisória da origem e os fundamentos da decisão singular.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, por entender, em síntese, a inexistência de ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; a inaplicabilidade da limitação do art. 328, § 5º, do Código de Trânsito Brasileiro e a impossibilidade de relativização da coisa julgada, com incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, diante da premissa de recolhimento por ordem judicial; e a ausência de violação do art. 397 do Código Civil, fixando o termo inicial dos juros na data da citação ante não se tratar de relação de trato sucessivo (fls. 332-338).
Nas razões do presente agravo interno (fls. 342-355), a parte agravante alega, em síntese, que não incidem as Súmulas 7/STJ e 83/STJ porque o julgamento demandaria apenas a aplicação de texto legal (art. 328, § 5º, do CTB) e o reenquadramento jurídico, sem reexame de provas, e que o art. 505, I, do Código de Processo Civil permitiria a relativização da coisa julgada diante de modificação superveniente no estado de
[trecho intermediário suprimido]
de obrigação de execução periódica (diárias), pretendendo a incidência de juros a partir do vencimento de cada parcela posterior à citação.
A controvérsia, tal como posta, não evidencia afronta aos parâmetros adotados na origem nem demonstra dissenso jurisprudencial específico quanto à natureza não sucessiva da relação delineada nos autos. Tem-se que o título executivo fixou a responsabilidade por diárias até a retirada, com juros a partir da citação, e o acórdão recorrido, integrado pelos embargos de declaração, ajustou apenas a sistemática de juros (SELIC), sem alterar a premissa de citação como termo inicial na moldura do caso. Nessa linha, mantêm-se os fundamentos da decisão agravada quanto ao ponto.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, conheço parcialmente do agravo interno e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.