ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3018763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- 98 a 102 do CPC, que tratam da gratuidade da justiça, não possuem pertinência temática com a questão controvertida, razão pela qual o recurso especial é inadmissível pela incidência da Súmula 284/STF.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 98 A 102 DO CPC. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A invocação dos arts. 98 a 102 do CPC, que tratam da gratuidade da justiça, não possuem pertinência temática com a questão controvertida, razão pela qual o recurso especial é inadmissível pela incidência da Súmula 284/STF.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VENILSON BARRETO LISBOA (VENILSON) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre, manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO DECISIUM. EM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUANTIA ILÍQUIDA, CUJA APURAÇÃO DEPENDE TÃO- SOMENTE DE CÁLCULO ARITMÉTICO, É ÔNUS DA CREDORA A SUA REALIZAÇÃO, NOS TERMOS DO § 2.º DO ARTIGO 509 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INDEPENDENTE DE SE TRATAR DE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (e-STJ, fl. 33)
Nas razões do agravo, VENILSON defendeu a inaplicabilidade da Súmula 284/STF ao caso, sustentando que o recurso especial permite a exata compreensão da controvérsia.
Não houve apresentação de contraminuta.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 98 A 102 DO CPC. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A invocação dos arts. 98 a 102 do CPC, que tratam da gratuidade da justiça, não possuem pertinência temática com a questão controvertida, razão pela qual o recurso especial é inadmissível pela incidência da Súmula 284/STF.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
VOTO
O agravo é espécie recursal cabível, foi
[trecho intermediário suprimido]
a enviar os autos ao contador judicial, notadamente quando o recorrente nem sequer indicou dúvida fundamentada sobre eventual inexatidão.
A tese de VENILSON foi edificada em normas de gratuidade sem correlacionar, de maneira pertinente e concatenada, como tais dispositivos federais imporiam ao juízo a realização de cálculos de interesse da parte, evidenciando deficiência de fundamentação.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória na qual não houve prévia de fixação de honorários.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.