DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAICON FREITAS DE SOUZA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 3018793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAICON FREITAS DE SOUZA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que inadmitiu recurso especial (fls.
- 290-296) foi interposto contra o primeiro acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- O Tribunal de origem, em juízo de retratação (fls.
- 325-332), aplicou o Tema 1087 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afastando a majorante do repouso noturno, e manteve a análise desfavorável da culpabilidade, em acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MAICON FREITAS DE SOUZA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que inadmitiu recurso especial (fls. 348-351). O recurso especial (fls. 290-296) foi interposto contra o primeiro acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0009130-65.2019.8.14.0104 (fls. 259-272).
O Tribunal de origem, em juízo de retratação (fls. 325-332), aplicou o Tema 1087 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afastando a majorante do repouso noturno, e manteve a análise desfavorável da culpabilidade, em acórdão assim ementado (fl. 325):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. FURTO QUALIFICADO C/C CAUSA DE AUMENTO PELO COMETIMENTO DO CRIME NO REPOUSO NOTURNO. ART. 155, §4º, I, C/C § 1º DO CP. CRIME DE FURTO QUALIFICADO NÃO PODE SER CUMULADO COM A MAJORANTE DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. APLICAÇÃO DO TEMA 1087, FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSOS REPETITIVOS. 1) O crime de furto qualificado não pode ser cumulado com a majorante do furto durante o repouso noturno, visto que tem por consectário o agravamento da situação do réu; 2) Assim, houve modificação no entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, aplicado, mediante uniformização da jurisprudência pelo julgamento de recursos repetitivos, que, fazendo uso de interpretação analógica-integrativa no Direito Penal, interpretou a norma de maneira mais favorável para o acusado; 3) Subsunção, ao caso concreto, do Tema 1087, firmado pelo STJ sob o regime dos recursos repetitivos: "(im)possibilidade de a causa de aumento prevista no § 1.º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) incidir tanto no crime de furto simples (caput) quanto na sua forma qualificada (§ 4.º)"; 4) 3) Redimensionamento da pena. Retirada da causa de aumento da pena do furto praticado no período noturno. Pena final fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e multa, fixada no valor de 60 (sessenta) dias-multa, na proporção de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente; 4) Recurso conhecido e parcialmente provido.
Não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão de retratação.
Consta dos autos que a parte agravante foi condenada, após o juízo de retratação, às penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão (pelo crime do art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal) e 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção (pelo art. 307 do Código Penal), em regime inicial semiaberto (fls. 331-332).
Nas razões do recurso especial (fls. 290-296), a parte recorrente alega violação do art. 59 do Código Penal. Sustenta
[trecho intermediário suprimido]
exigiria uma imersão aprofundada no acervo de fatos e provas dos autos, providência incabível na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.090.589/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Ademais, modificar a conclusão adotada pela instância ordinária, para afastar a negativação da culpabilidade, exigiria o reexame aprofundado do material fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.
Em relação à alegada violação do art. 155, § 1º, do Código Penal, resta evidente a perda de objeto do recurso quanto ao ponto debatido, tendo em vista o juízo de retratação realizado pelo Tribunal de origem (fls. 338-341).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.