DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3018794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por FÁBRICA DE SORRISOS ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA S/S LTDA e OUTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls.
- ALEGAÇÕES QUE NÃO ENCONTRAM AMPARO NO PANORAMA PROCESSUAL.
- ACERVO PROBATÓRIO TOTALMENTEM A FAVOR DA AUTORA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10437
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FÁBRICA DE SORRISOS ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA S/S LTDA e OUTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls. 361-362, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO EM PROCEDIMENTO ORTODENTAL. PROCEDÊNCIA EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. ALEGAÇÕES QUE NÃO ENCONTRAM AMPARO NO PANORAMA PROCESSUAL. ACERVO PROBATÓRIO TOTALMENTEM A FAVOR DA AUTORA. DANOS COMPROVADOS. ACERTO DO DECISUM . DESPROVIMENTO. 1. Nos procedimentos odontológicos, mormente os ortodônticos, os profissionais da saúde especializados nessa ciência, em regra, comprometem-se pelo resultado, visto que os objetivos relativos aos tratamentos, de cunho estético e funcional, podem ser atingidos com previsibilidade. 2. Desse modo, o polo passivo da presente ação não logrou comprovar a inexistência de defeito na prestação de serviços, ônus que lhe competia, tendo restado evidenciado nos autos a conduta culposa das promovidas, bem como os danos experimentados pela autora e o nexo de causalidade existente entre eles, razão pela qual a responsabilidade civil foi bem reconhecida e presente se encontra o dever de indenizar.
Nas razões de recurso especial (fls. 379-390, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 489, § 1º, III, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. Sustenta, em síntese, a nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação específica e a existência de omissão.
Contrarrazões apresentadas às fls. 398-413, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 417-420, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 422-426, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 428-434, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Observa-se que o recorrente, embora aponte viola ção aos arts. 489, § 1º, III, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, sob alegação de deficiência de fundamentação e omissão acerca de questões fundamentais ao deslinde da controvérsia, deixou de opor embargos de declaração na origem, a fim de provocar o Tribunal local a se manifestar sobre tais questões.
Nesse contexto, considerando que não houve a necessária oposição de embargos de declaração, o exame da nulidade do julgado encontra-se inviabilizado em razão de manifesta deficiência na fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
em decorrência da suposta ausência de enfrentamento de argumentos deduzidos no processo, verifica-se que a parte recorrente não opôs embargos de declaração na origem a fim de provocar a Corte de origem a se manifestar sobre eventuais omissões no julgado. Nesse contexto, considerando que não houve a necessária oposição de embargos de declaração sobre o tema, o exame da nulidade do julgado encontra-se inviabilizado em razão do óbice contido na Súmula 284/STF. .. (AgInt no AREsp n. 1.455.291/CE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) grifou-se
Inafastável, portanto, o teor da Súmula 284/STF.
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.