DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LUÍS GUSTA… — AREsp AREsp 3018805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LUÍS GUSTAVO DE FREITAS CASTRO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts.
- Aduz para tanto, em síntese, que: (I) caberia a desclassificação do delito de receptação para a forma culposa; e (II) o réu faria jus ao regime inicial aberto.
- 284-293), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls.
Resultado indicado
Recurso especial improvido". (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LUÍS GUSTAVO DE FREITAS CASTRO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 253-262).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 33, § 2º, "c", e 180, § 3º, do CP. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) caberia a desclassificação do delito de receptação para a forma culposa; e (II) o réu faria jus ao regime inicial aberto.
Com contrarrazões (fls. 284-293), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 294-296), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 335-338).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Sobre o pedido de desclassificação, a Corte de origem constatou que ficou efetivamente comprovado o dolo na conduta do réu, o que impede o enquadramento de sua conduta no art. 180, § 3º, do CP. É o que se colhe do acórdão recorrido (fls. 255-257):
"A singela versão exculpatória, a par de nitidamente inverossímil e não comprovada, acabou contrariada pelos relatos dos policiais militares nas duas fases da persecutio, relatando os depoentes José Mário da Silva Araújo e Reinaldo Pinheiro ter abordado o acusado na condução de uma motocicleta e trazendo, em sua cintura, um revólver Taurus municiado com seis cartuchos, produto de furto anterior. Questionado sobre a procedência da arma de fogo, LUIS afirmou tê-la adquirido por R$ 6.000,00 diante de "desavenças no mundo do crime". Ressaltaram que, após consulta ao sistema PRODESP, verificaram que o acusado constava como "foragido" do sistema prisional, com mandado de recaptura pendente de cumprimento (fls. 02/05 e mídia no SAJ a fls. 128/129).
..
Sob outro enfoque, a origem espúria da arma de fogo vem demonstrada pelo boletim de ocorrência nº MY3858-1/2023 (fls. 93/94), corroborada a ilicitude por informes da vítima Gerson José Arroyo Soares a respeito do crime antecedente (mídia no SAJ a fls. 128/129).
..
Noutras palavras, a presunção de autoria decorrente da apreensão do produto de crime em poder do agente somente pode ser elidida mediante explicação idônea para o fato, algo inexistente na hipótese, tudo a reforçar o dolo, daí porque sem sentido os pleitos de absolvição e de desclassificação da conduta para a forma culposa insculpida no artigo 180, § 3º, do
[trecho intermediário suprimido]
comprovada a quebra da cadeia de custódia das provas, sendo a perícia realizada de forma idônea e corroborada por outros elementos probatórios.
6. A jurisprudência admite a majoração da pena-base em razão da prática do delito durante o repouso noturno, considerando as circunstâncias do caso concreto.
7. A fixação de regime inicial fechado para réus reincidentes é admitida, mesmo com pena inferior a quatro anos, quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso especial improvido".
(REsp n. 2.198.427/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Assim, não há nenhuma ilegalidade na definição do regime pela Corte local.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.