DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CASSIANO DE AMARAL contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 3018809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CASSIANO DE AMARAL contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- 5002982-91.2022.8.21.0058, assim ementado (fls.
- ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA E FURTO TENTADO.
- Materialidade e autoria delitivas dos crimes de roubo (1º fato) e furto (2º fato) comprovadas, dentre outros documentos, pelo registro de ocorrência, pelos autos de prisão em flagrante, de apreensão, de restituição, de reconhecimento fotográfico e demais documentos acostados ao inquérito policial, bem como pela prova oral colhida.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10925, 5566, 4305, 5555, 3416, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CASSIANO DE AMARAL contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 5002982-91.2022.8.21.0058, assim ementado (fls. 212/213):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA E FURTO TENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
MÉRITO. Materialidade e autoria delitivas dos crimes de roubo (1º fato) e furto (2º fato) comprovadas, dentre outros documentos, pelo registro de ocorrência, pelos autos de prisão em flagrante, de apreensão, de restituição, de reconhecimento fotográfico e demais documentos acostados ao inquérito policial, bem como pela prova oral colhida. Narrativas de todas as vítimas firmes e harmônicas, relatando os fatos com clareza e de forma verossímil, além de amparadas pela prisão em flagrante do acusado, logo após os delitos, com a posse da quantia em dinheiro subtraída durante a prática do crime de roubo. Todas as vítimas apontaram o apelante como autor dos delitos. Em relação ao delito de furto, ao contrário do sustentado pela defesa, as circunstâncias do fato não deixam dúvidas acerca do animus furandi por parte do acusado, que deu início aos atos executórios no momento em que invadiu veículo de propriedade alheia, sendo que somente não foi consumado o crime por circunstâncias alheias à vontade do agente, consistente na rápida ação da vítima. Manutenção do juízo condenatório.
MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA BRANCA. CRIME DE ROUBO. Narrativa clara e detalhada, de ambas as vítimas, no sentido de que o acusado empunhou uma faca para realizar a ameaça e subtrair quantia em dinheiro constante no caixa do estabelecimento. É dispensável a apreensão e realização de perícia para averiguar a potencialidade lesiva da arma branca, ou comprovar a sua utilização. Precedentes desta Corte e do STJ. Mantida a majorante prevista no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal.
MINORANTE DA SEMI-IMPUTABILIDADE. Ausência de comprovação da alegada condição ébria do acusado, bem como de que, ao tempo do fato, não ostentava plena capacidade de compreender o caráter ilícito da conduta e de autodeterminar-se, de acordo com esse entendimento (art. 26, parágrafo único, do CP). Em razão disso, não há falar em semi-imputabilidade e, por consequência, na aplicação da minorante.
APENAMENTO. CRIMES DE ROUBO (1º FATO) E FURTO (2º FATO). Penas carcerárias. Penas- base fixadas no mínimo legal, inexistindo razão ou possibilidade de alteração, de forma que vão
[trecho intermediário suprimido]
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022), de modo que alterar a conclusão do Tribunal estadual, de que não há dúvida sobre a higidez mental do acusado, demandaria reexame de fatos e provas, providência incabível em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ (AgRg no AREsp n. 2.792.985/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 21/2/2025).
Concluir de forma diversa, como pretende o recorrente, dependeria da necessária reapreciação da prova produzida nos autos, o que é vedado nesta instância.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ).
Publique -se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE SEMI-IMPUTABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA NÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.