DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 3018812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por AVANÇO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS, contra decisão que não admitiu recurso especial, ante a aplicação da Súmula 07 do STJ.
- Nas razões de agravo, a parte insurgente busca o destrancamento do reclamo.
- O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
- Observa-se das razões do agravo, que a parte recorrente não refutou analiticamente como lhe deveria o fundamento de inadmissão da decisão agravada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7701, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por AVANÇO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS, contra decisão que não admitiu recurso especial, ante a aplicação da Súmula 07 do STJ.
Nas razões de agravo, a parte insurgente busca o destrancamento do reclamo.
Contraminuta apresentada pela agravada.
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Observa-se das razões do agravo, que a parte recorrente não refutou analiticamente como lhe deveria o fundamento de inadmissão da decisão agravada.
1.1. A decisão de inadmissibilidade na origem pontuou expressamente que a insurgência encontra óbice da Súmula 07 do STJ:
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Isso porque a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à distribuição da sucumbência, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, conforme acima transcrito.
1.2. Com efeito, a matéria ora versada é exclusivamente probatória, tendo sido assim cristalizada no acórdão proferido em sede de apelação:
4. Despesas sucumbenciais
A parte ré insurgiu-se contra a condenação ao pagamento de custas e honorários, asseverando que, tendo sucumbido em parte mínima do pedido, a requerente deve arcar com a integralidade das despesas de sucumbência.
Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade." (REsp 1836703/TO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 6-10-2020).
Assim, "diante do princípio da sucumbência, o vencido fica condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais devem ter como base de cálculo o valor da condenação ou do proveito econômico obtido e, na hipótese de não haver condenação ou não sendo possível mensurar o proveito econômico, no valor atualizado da causa" (AgInt no R Esp 1.658.473/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je 29/8/2018).
In casu, a autora formulou pedido para que a sentença "julgue procedente a ANULAÇÃO CONTRATUAL do "pedido e confirmação nº. 5186, datado de 29/10/2021", firmado com a Ré, declarando, por sentença, sua invalidade e a devolução em dobro do valor pago, qual seja, R$ 222.500,00 (duzentos e vinte e dois mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária" (evento 1, INIC1).
A sentença, ao apreciar os pedidos,
[trecho intermediário suprimido]
de atender a dialeticidade recursal.
A propósito, com relação à Súmula 7/STJ, esta eg. Quarta Turma, nos autos do AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/08/2021, firmou o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias.".
1.4. Em conclusão, seja pela incidência da Súmula 07 do STJ ou por força da Súmula 182 do STJ, o reclamo não comporta conhecimento.
2. Ante o exposto, não conheço do reclamo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.