DECISÃO LARISSE DA SE PEREIRA CHAGAS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão pro… — AREsp AREsp 3018817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LARISSE DA SE PEREIRA CHAGAS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 3 anos, 11 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- Nas razões do recurso especial, a defesa alega a violação do art.
- Aduz que a fração da minorante deveria haver sido fixada no patamar máximo de 2/3, pois considera que o fundamento do tráfico intermunicipal não se mostra idôneo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
LARISSE DA SE PEREIRA CHAGAS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Apelação Criminal n. 0000134-78.2020.8.10.006).
Consta dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 3 anos, 11 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega a violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Aduz que a fração da minorante deveria haver sido fixada no patamar máximo de 2/3, pois considera que o fundamento do tráfico intermunicipal não se mostra idôneo.
O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, com base na Súmula n. 83 do STJ, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (fls. 283-285).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivos pelos quais passo à análise do recurso especial.
II. Aplicação da minorante
Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.
A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "Como é cediço, o legislador, ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida" (HC n. 437.178/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 11/6/2019).
No caso em análise, o Tribunal de origem modulou a aplicação da redutora, sob os seguintes fundamentos (fl. 212):
De início quanto ao pedido de aplicação em grau máximo da minorante do §4º do art. 33 da lei 11.343 de 2006, tenho razão não se lhe assistir na medida em que, pelo juízo de origem aplicada de maneira coerente a fração intermediária de 1/3 (um terço) na medida em que, evidenciado pela apelante a prática de tráfico intermunicipal.
Pelo excerto, pode-se inferir que o patamar utilizado para aplicação da minorante do tráfico privilegiado, em 1/3, se deu com base nas circunstâncias desfavoráveis - o tráfico intermunicipal.
No que tange ao quantum de redução de pena, tanto a Quinta quanto a Sexta
[trecho intermediário suprimido]
se mantém inalterada, em 5 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão mais 600 dias-multa.
Na terceira fase, aplicado o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, utilizo a fração de 2/3 para diminuir a reprimenda. Consequentemente, torno a sanção da recorrente definitiva em 1 ano, 8 meses e 11 dias de reclusão, mais 185 dias-multa.
Fica mantido o regime aberto fixado pelas instâncias originárias, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do CP.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, dou provimento ao recurso, a fim de a) aumentar a fração de redução de pena pela aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para o patamar de 2/3; b) readequar a reprimenda imposta à ré para 1 ano, 8 meses e 11 dias de reclusão, mais 185 dias-multa, em regime aberto, mais 185 dias-multa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.