DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3018820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por JFE 60 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e OUTRO, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
- O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- Ação de cumprimento de cláusulas contratuais c/c indenizatória por danos morais.
- Celebração de escritura de compra e venda de imóvel para fins de construção de empreendimento imobiliário mediante pagamento de valor da entrada e nota promissória.
Resultado indicado
A parte insurgente sustenta a existência de violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/15, em razão de omissão e negativa de prestação jurisdicional, especialmente quanto aos seguintes pontos: a) ausência de análise da tese de julgamento ultra petita, [trecho intermediário suprimido] Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1111044/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10671, 10433, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por JFE 60 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e OUTRO, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 600, e-STJ):
Apelação cível. Ação de cumprimento de cláusulas contratuais c/c indenizatória por danos morais. Celebração de escritura de compra e venda de imóvel para fins de construção de empreendimento imobiliário mediante pagamento de valor da entrada e nota promissória. Posterior avença de confissão de dívida e novação, substitutiva da nota promissória, originando a obrigação de pagar e entregar 5 unidades do futuro empreendimento imobiliário. Atraso na entrega dos apartamentos e pendência em relação ao cancelamento da hipoteca e outorga da escritura definitiva. Sentença de parcial procedência. Recurso das rés.
1. Legitimidade passiva da construtora que figurou nos negócios jurídicos objeto da ação. Na escritura de compra e venda como adquirente, na confissão de dívida e novação, como fiadora.
2. Interesse processual configurado, uma vez que no momento do ajuizamento da ação, havia pendências registrais.
3. Inconteste atraso na entrega dos imóveis, sendo devida a aplicação da multa contratual.
4. Desprovimento do recurso.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 635-639, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 642-652, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, e art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC/15, por suposta negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto ao alegado julgamento ultra petita e ao requisito contratual de notificação para incidência de multa; b) 492 do CPC/15, por suposto julgamento ultra petita ao impor o cumprimento da Cláusula Terceira, alínea "g", sem pedido dos autores.
Contrarrazões às fls. 663-672, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 674-680, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 684-692, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.
Contraminuta às fls. 697-703, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação, em parte, merece prosperar.
1. A parte insurgente sustenta a existência de violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/15, em razão de omissão e negativa de prestação jurisdicional, especialmente quanto aos seguintes pontos: a) ausência de análise da tese de julgamento ultra petita,
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1111044/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018)
Desta forma, considerando que a referida tese foi posta à apreciação do Tribunal a quo, sem que houvesse, contudo, quando do julgamento dos embargos declaratórios, pronunciamento judicial a respeito, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, sanando as omissões apontadas.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 635-639, e-STJ) e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, com enfrentamento dos pontos tidos por omissos.
Julgo prejudicadas as demais questões ventiladas no recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.