DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3018836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por EUZA MARIA BARBOSA DA SILVA DE FARIA contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 5110, e-STJ): MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO.
- Ação de busca e apreensão de documentos promovida por condomínio contra ex- síndica e empresa administradora visando retomada de documentos não restituídos após destituição da síndica.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10462, 10464
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por EUZA MARIA BARBOSA DA SILVA DE FARIA contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 5110, e-STJ):
MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. Ação de busca e apreensão de documentos promovida por condomínio contra ex- síndica e empresa administradora visando retomada de documentos não restituídos após destituição da síndica. Legitimidade ativa do condomínio autor já reconhecida. Insistência da corré caracteriza litigância de má-fé, devidamente sancionada pelo juízo a quo. Medida cautelar corretamente autorizada, notadamente pelo resultado frutífero das diligências e pela postura das antigas gestoras. Inadequado, no caso concreto, autorizar nova busca e apreensão. Ausência de elementos concretos quanto à existência e sonegação de outros documentos. Eventual prejuízo do condomínio poderá ser convertido em perdas e danos em desfavor das rés, em momento oportuno. Sentença mantida. Recursos improvidos.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 5176-5178, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 5117-5133, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 7º, 11, 80, III, 373, I, 374, II e III, 398, 485, IV e § 3º, 489, § 1º, II e IV, 502, 966, VII e § 1º, e 1.022, II, do CPC; 840 do CPC/73; e 166, VII, 168, parágrafo único, 169 e 1.354 do CC.
Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, por omissão do Tribunal de origem na análise das preliminares de nulidade e cerceamento de defesa; b) error in procedendo, consistente na ausência de capacidade processual do recorrido, que seria um empreendimento imobiliário e não um condomínio regularmente constituído; c) nulidade da assembleia que elegeu o novo síndico, por ausência de convocação de todos os condôminos, o que configuraria fato confessado na inicial; d) ausência de fundamentação para a condenação por litigância de má-fé, por se basear em motivação genérica; e) ofensa à coisa julgada, pois decisões em ações conexas teriam reconhecido que a nova gestão possuía livre acesso aos documentos; e f) erro de fato, ao presumir que a busca e apreensão foi frutífera, quando, na verdade, a diligência teria sido realizada em local de propriedade do próprio autor e nada teria sido encontrado em posse da recorrente.
Contrarrazões apresentadas às fls. 5182-5192, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso
[trecho intermediário suprimido]
dos requisitos da liminar de busca e apreensão também depende de reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (AgRg no REsp 1.298.258/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 03/02/2015, DJe de 09/02/2015).
2. A incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.968.964/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/5/2022.) grifou-se
5. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.