ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3018845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
- A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula nº 284/STF.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1.248.498/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12935
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO DA DECISÃO. LIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO Nº 735 DA SÚMULA DO STF.
1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula nº 284/STF.
2. A decisão liminar que trata de pedido de concessão de tutela de urgência possui natureza precária e provisória, sendo incabível recurso especial dela advindo, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 735/STF.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ROSÂNGELA MARCHIORI - ESPÓLIO contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
"DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA DENEGADO.
: (i) PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR NEGATIVA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: DESCABIMENTO. DECISÃO QUE, EMBORA SUCINTA, CONTÉM A FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO DESATE DA LIDE, TENDO O DOUTO JUÍZO BEM A QUO EXPLICITADO OS CRITÉRIOS QUE UTILIZOU PARA VALORAR AS PROVAS PRODUZIDAS NO FEITO, EXPONDO AS RAZÕES QUE FORMARAM O SEU CONVENCIMENTO. (ii) PRETENSA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA: REJEITADA. QUESTÃO RESOLVIDA À LUZ DO ART.1º / E 5º DA LEI Nº 8.009 90. EXECUTADOS QUE, , NÃO LOGRARAM DEMONSTRAR RESIDÊNCIA IN CASU HABITUAL E PERMANENTE NO IMÓVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA QUE OS DEVEDORES POSSUEM DOMICÍLIO DIVERSO. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. AGRAVO : DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE IMPÕE SEJA REVOGADO O INTERNO
[trecho intermediário suprimido]
fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1.248.498/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 29/6/2018).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.