DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GILSON ALVES PASSOS e NAIARA ALVES PASSOS em adversidade à d… — AREsp AREsp 3018846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GILSON ALVES PASSOS e NAIARA ALVES PASSOS em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
- 1134/1138): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Apelações interpostas pelos réus contra sentença que os condenou, respectivamente, a 6 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 600 (seiscentos) dias-multa pelo crime de tráfico de drogas (art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), e a 6 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 600 (seiscentos) dias-multa pelo mesmo delito, além de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa pelo crime de receptação (art.
Tese jurídica registrada
Conheço em parte do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GILSON ALVES PASSOS e NAIARA ALVES PASSOS em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 1134/1138):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. ISENÇÃO DE PENA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REDUÇÃO DE PENAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelos réus contra sentença que os condenou, respectivamente, a 6 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 600 (seiscentos) dias-multa pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), e a 6 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 600 (seiscentos) dias-multa pelo mesmo delito, além de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa pelo crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal). Alegam nulidades processuais e requerem absolvição ou redução das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) a validade das provas obtidas mediante ingresso policial em domicílio sem mandado judicial; (ii) a suposta quebra da cadeia de custódia dos entorpecentes apreendidos; (iii) a suficiência probatória para condenação de Naiara Alves Passos pelo crime de tráfico de drogas; (iv) a adequação das penas aplicadas; (v) gratuidade de justiça, por hipossuficiência dos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada da polícia na residência sem mandado judicial é legítima quando há fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 603.616). No caso, a ação policial se deu em meio ao cumprimento de mandados de busca e apreensão e informes sobre a prática de crime no local, por membros da mesma família, o que justifica a legalidade das provas obtidas. 4. A alegação de quebra da cadeia de custódia não prospera, pois não há indícios de adulteração dos vestígios nem demonstração de prejuízo à defesa, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RHC nº 182.668/RS e AgRg no HC nº 832.832/GO). 5. A absolvição da 2ª recorrente, pelo crime de tráfico de drogas, é de rigor, em razão da ausência de provas cabais de sua participação na prática delitiva, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. 6. Entretanto, a sua condenação, pelo crime de receptação, deve ser mantida, pois a posse de bens de
[trecho intermediário suprimido]
do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal.
Ocorre que, no presente caso, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, não havendo qualquer ilicitude na fixação do regime mais gravoso e na impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Ante o exposto, concedo habeas corpus para reduzir a pena-base do crime de tráfico e reconhecer a atenuante da confissão e, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", parte final, do RISTJ e Súmula n. 568/STJ, conheço parcialmente do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento para aplicar o benefício do tráfico privilegiado no patamar de 2/3, redimensionando a reprimenda do acusado GILSON ALVES PASSOS para 1 anos, 8 meses e 5 dias de reclusão e pagamento de 169 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.