DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIEGO VINÍCIUS COVO contra a decisão do … — AREsp AREsp 3018850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIEGO VINÍCIUS COVO contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento no que segue (fls.
- 604-605, grifei): Com efeito, a contrariedade à Constituição Federal somente deveria ser objeto de recurso extraordinário, não sendo preenchido, desse modo, o pressuposto objetivo da adequação.
- Importante salientar o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça1: (..) 3.
- A alegação de violação a princípios e dispositivos constitucionais não pode ser apreciada em sede de recurso especial, uma vez que o exame de matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIEGO VINÍCIUS COVO contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento no que segue (fls. 604-605, grifei):
Com efeito, a contrariedade à Constituição Federal somente deveria ser objeto de recurso extraordinário, não sendo preenchido, desse modo, o pressuposto objetivo da adequação. Importante salientar o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça1:
(..) 3. A alegação de violação a princípios e dispositivos constitucionais não pode ser apreciada em sede de recurso especial, uma vez que o exame de matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna.
Outrossim, o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária apta a autorizar o seu processamento, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil2, pois não foram devidamente atacados todos os argumentos do aresto (cf. fls. 502/504 e 515/516).
Nessa linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça3:
(..) Na hipótese vertente, não foram infirmados todos os fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual o recurso, nesse ponto, não pode ser conhecido, nos termos em que aduz a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Por fim, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A parte agravante sustenta, no recurso especial, a nulidade das provas por violação ao art. 244 do CPP, afirmando inexistir fundada suspeita que justificasse a busca pessoal e veicular, o que imporia o desentranhamento das provas e sua absolvição nos termos do art. 157 do CPP e do art. 386, VII, do CPP.
Pondera que o afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi motivado por fundamentação genérica e presumida, baseada apenas na quantidade e no transporte intermunicipal da droga, sendo direito subjetivo a incidência da minorante diante da primariedade e dos bons antecedentes.
Afirma que o regime inicial fechado foi imposto com base em
[trecho intermediário suprimido]
esteja respaldada em um conjunto de elementos robustos que apontem, com segurança, o engajamento criminoso do agente" (AgRg no HC n. 792.688/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 871.241/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)
Desse modo, ausentes fundamentos idôneos para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, impõe-se seu reconhecimento por esta Corte Superior de Justiça, devendo ser remetidos os autos ao Tribunal de origem para a readequação da dosimetria da pena.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, mas concedo a ordem de habeas corpus de ofício para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente a pena aplicada ao agravante, observando-se os termos desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.