DECISÃO Cuida-se de agravo de JOSE WANDERLEY DA SILVA e EDVANIO LUCIO DA SILVA contra decisão proferid… — AREsp AREsp 3018853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de JOSE WANDERLEY DA SILVA e EDVANIO LUCIO DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do delito tipificado no art.
- 14, II, ambos do Código Penal, respectivamente, à pena de 3 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 8 dias-multa;
Resultado indicado
Recurso não provido." (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5555, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de JOSE WANDERLEY DA SILVA e EDVANIO LUCIO DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1501770-61.2024.
Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, respectivamente, à pena de 3 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 8 dias-multa; 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 6 dias-multa (fls. 168/181).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO CONCURSO DE PESSOAS RECURSO DEFENSIVO PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA IMPROCEDÊNCIA. A prova coligida nos autos em especial os relatos firmes e harmônicos das vítimas, somados às declarações coerentes dos policiais militares e aos reconhecimentos realizados tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo é suficiente para sustentar o decreto condenatório. A tentativa de subtração patrimonial foi cometida mediante violência e grave ameaça, com o concurso de pessoas, o que autoriza a incidência do § 2º, II, do artigo 157, combinado com o artigo 14, II, ambos do Código Penal. A negativa de autoria pelos réus encontra-se isolada no conjunto probatório. Os depoimentos das vítimas demonstram segurança e coerência, sendo reiteradamente reconhecida a importância da palavra da vítima em delitos cometidos às ocultas, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como no caso. Dosimetria: Para o réu José Wanderley da Silva, presentes maus antecedentes e reincidência, fixada pena-base acima do mínimo legal, com acréscimos proporcionais em cada fase da dosimetria e redução final pela tentativa. Pena definitiva mantida em 03 anos, 07 meses e 16 dias de reclusão, em regime fechado, e 08 dias- multa. Para o réu Edvanio Lucio da Silva, primariedade reconhecida, pena fixada no mínimo legal na primeira fase, com majoração pela causa de aumento e posterior redução pela tentativa. Pena definitiva mantida em 02 anos e 08 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 06 dias-multa. Ausência de causas que justifiquem a alteração do regime prisional ou a fixação de penalidade mais branda. Reformatio in pejus vedada diante da ausência de recurso ministerial. Recurso não provido." (fl. 243)
Em sede de recurso especial (fls.
[trecho intermediário suprimido]
em circunstâncias judiciais desfavoráveis ou em dados concretos que justifiquem a medida. 2. É vedado estabelecer regime prisional mais gravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito quando a pena-base é fixada no mínimo legal e o réu é primário".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º;
Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.520/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21.08.2023; STJ, AgRg no AgRg no HC 713.364/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.12.2022.
(AgRg no AREsp n. 2.836.216/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe parcial provimento para fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena imposta ao réu EDVANIO LUCIO DA SILVA.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.