DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de MAYCON DOUGLAS DOMICIANO contra deci… — AREsp AREsp 3018857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de MAYCON DOUGLAS DOMICIANO contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- A defesa, nos embargos, alega que a decisão foi omissa porque, embora tenha reconhecido a relevância das informações prestadas pelos policiais militares, que confirmaram que a entrada na casa ocorreu com autorização do proprietário e que a investigação ainda exigia outras diligências, não apreciou adequadamente a violação ao art.
- Sustenta que o réu apresentou elementos importantes para esclarecer os fatos e permitir a apreensão do entorpecente, conforme os depoimentos integrais dos policiais.
- Além disso, afirma que a decisão também omitiu que a reincidência do agravante decorre de crime cometido em 2013, distinto do tráfico pelo qual foi condenado agora.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de MAYCON DOUGLAS DOMICIANO contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
A defesa, nos embargos, alega que a decisão foi omissa porque, embora tenha reconhecido a relevância das informações prestadas pelos policiais militares, que confirmaram que a entrada na casa ocorreu com autorização do proprietário e que a investigação ainda exigia outras diligências, não apreciou adequadamente a violação ao art. 619 do CPP em relação ao art. 215. Sustenta que o réu apresentou elementos importantes para esclarecer os fatos e permitir a apreensão do entorpecente, conforme os depoimentos integrais dos policiais. Além disso, afirma que a decisão também omitiu que a reincidência do agravante decorre de crime cometido em 2013, distinto do tráfico pelo qual foi condenado agora.
Postula, ao final, sejam sanadas as alegadas omissões.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.
São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, novo julgamento do caso.
No caso, não houve omissão na decisão embargada.
Conforme ali consignado, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, para o reconhecimento da minorante prevista no art. 41 Lei n. 11.343/2006, é necessário que a colaboração voluntária do agente promova a identificação de outros coautores e a apreensão de entorpecentes, de forma cumulativa.
No caso concreto, observa-se dos autos que o réu não indicou outros coautores ou partícipes do crime de tráfico, tendo justificado os fatos alegando ser usuário de drogas e somente após a apreensão da caixa contendo a maconha afirmou que estaria guardando-a mediante o recebimento de R$ 1.000,00, não prestando, portanto, qualquer contribuição efetiva à persecução penal.
Quanto aos depoimentos policiais e às fotografias da residência do acusado, cumpre esclarecer que o decisum judicial já reconheceu expressamente a relevância das informações prestadas pelos militares, os quais confirmaram que a entrada na residência ocorreu somente com a autorização do proprietário, destacando ainda que a investigação dependia de diligências adicionais.
Ressalte-se, contudo, que o réu não apresentou qualquer elemento novo capaz de contribuir de forma efetiva para o esclarecimento dos fatos. A jurisprudência consolidada
[trecho intermediário suprimido]
a reincidência, justificam a adoção de regime mais gravoso, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, bem como o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade.
Não procede, portanto, a alegação de que teria havido omissão quanto à reincidência, pois é irrelevante o fato de a condenação anterior, embora de 2013 e por crime diverso, não guardar relação com o delito de tráfico tratado nos autos. O que importa, para fins de reincidência, é a existência de condenação transitada em julgado dentro do prazo legal, o que foi corretamente observado.
Dessa forma, não se verifica omissão, s endo que qualquer outra consideração acerca da insurgência do embargante importaria em reexame de matéria já decidida, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.